Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000480-79.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS
PROVAS. TEMA 709 DO STF. AGRAVOs DESPROVIDOs.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após
análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está
obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a
juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no
desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético
reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir,
até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por
óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.
III- Mantido o termo inicial de revisão do benefício, ocasião em que o Instituto teve ciência da
pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente
da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
IV- Sendo a pretensão resistida, cabe a condenação na verba honorária.
V - O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração
quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou claro que a decisão se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
baseou na profissiografia do ora agravante descrita pelo expert para afastar a nocividade do
labor, pois suas atividades consistiam em vender bilhetes e atender passageiros do metrô, não
havendo, por óbvio, exposição ao agente eletricidade.
VI - A volta ao trabalho nocente enseja a “cessação” ou a “não percepção do benefício”, conforme
o Tema 709 do STF.
VII - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção).
VIII - Agravos internosdesprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000480-79.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIDNEY ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY ROCHA LIMA DE
MAGALHAES E SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000480-79.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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MAGALHAES E SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSS e a parte autora contra decisão proferida
que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), manteve o reconhecimento da
atividade nocente de parte dos períodos vindicados, com a respectiva revisão de benefício
previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
A autarquia agravante alega a falta de interesse de agir da parte autora em razão da não
apresentação de documentos novos na seara administrativa, o que enseja a extinção do
processo sem julgamento de mérito, conforme entendimento do STJ e STF sobre a questão
(Temas 350 e 660, respectivamente. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB da
benesse para a data da citação bem como por sua não condenação na verba honorária.
A seu turno, a parte autora agravante questiona a condição imposta à sua aposentadoria
especialem caso de retorno ao trabalho, conforme Tema 709 do STF. Requer, ainda, o
reconhecimento da atividade nocente nos períodos de 14/05/1986 a 08/11/1987 e de
09/11/1987 a 13/06/1988.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir arguido pela autarquia. Houve pedido
administrativo e, após análisenegou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da
parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar
amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, Laudo Técnico
judicial, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente
apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a
caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após
a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e
350 do STF.
Mantenho o termo inicial de revisão do benefício, ocasião em que o Instituto teve ciência da
pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática
preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Portanto, o INSS é devedor das diferenças calculadas desde à época do requerimento
administrativo.
Assim em face a esta resistência, é devida também a verba honorária.
Quanto ao pedido de reconhecimento da nocividade do labor nos interstícios de 14/05/1986 a
08/11/1987 e de 09/11/1987 a 13/06/1988, a decisão foi clara ao se basear na profissiografia do
ora agravante descrita pelo expert, para afastar a nocividade do labor, pois suas atividades
consistiam em vender bilhetes e atender passageiros do metrô, não havendo, por óbvio,
exposição ao agente eletricidade e, quanto às demais “provas” (laudos técnicos judiciais
produzidos por terceiros), cabe dizer que o juiz é o destinatário da prova e, na busca da
verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento.
Por fim, a questão do Tema 709 do STF colocada pela Relatoria na decisão não traz a alegada
“insegurança jurídica”, tratando-se de mera questão de semântica. Com efeito, a volta ao
trabalho nocente enseja a “cessação” ou a “não percepção do benefício”, conforme o
entendimento lá consubstanciado no STF.
Basta uma leitura mais atenta da decisão agravada para rejeitar o pedido de majoração de
honorários advocatícios em sede recursal feito pela parte autora agravante, sendo
desnecessário reproduzi-la.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto os recorrentes de que no caso de persistência, caberá aplicação de
multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos da fundamentação
do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS
PROVAS. TEMA 709 DO STF. AGRAVOs DESPROVIDOs.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após
análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não
está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no
desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um
hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de
interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste
documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.
III- Mantido o termo inicial de revisão do benefício, ocasião em que o Instituto teve ciência da
pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática
preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
IV- Sendo a pretensão resistida, cabe a condenação na verba honorária.
V - O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida
valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou claro que a
decisão se baseou na profissiografia do ora agravante descrita pelo expert para afastar a
nocividade do labor, pois suas atividades consistiam em vender bilhetes e atender passageiros
do metrô, não havendo, por óbvio, exposição ao agente eletricidade.
VI - A volta ao trabalho nocente enseja a “cessação” ou a “não percepção do benefício”,
conforme o Tema 709 do STF.
VII - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção).
VIII - Agravos internosdesprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
