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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631. 240. TRF3. 5025803-21.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:35

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/10/15, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC/15. III- Dessa forma, não há que se falar em contrariedade ao item “4” da ementa do RE nº 631.240, uma vez que, in casu, não se trata de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, mas sim, de pedido de concessão de adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025803-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5025803-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E.
Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente.
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em28/10/15, ou seja, dataposteriorà
conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R.
sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do inc. VI do art. 485 do CPC/15.
III- Dessa forma, não há que se falar em contrariedade ao item “4” da ementa do RE nº 631.240,
uma vez que, in casu, não se trata de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, mas sim, de pedido de concessão de adicional de 25%, nos
termos do art. 45 da Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025803-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NERCI BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025803-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NERCI BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 45
da Lei nº 8.213/91, negou provimento à apelação da parte autora.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o R. decisum contraria o item “4” da ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240, pelo Plenário do C. STF, em 3/9/14, uma vez que já recebia o benefício de
aposentadoria por invalidez sem o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025803-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NERCI BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Conforme consta do R. decisum,
a matéria em análise refere-se à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na
via judicial - da formulação de pedido no âmbito administrativo.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento externado em diversos precedentes do C. STJ
- no sentido do afastamento de tal requisito -, entre os quais destaco: EDAGRESP nº
200900818892, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/12/12, v.u., DJ-e 07/02/13;
AGARESP nº 201102643086, Quinta Turma, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, j. 26/02/13,
v.u., DJ-e 04/03/13; AGRESP nº 201201333291, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j.
02/04/13, v.u., DJ-e 05/04/13.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 3/9/14, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do
voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao
presente.
Para melhor elucidar a questão, reproduzo a ementa do referido julgado,in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento

da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifos meus)

Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
Aderindo à tese da Corte Suprema e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior
Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA

DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)

Assim, considerada a orientação jurisprudencial acima mencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro
referido.
Passo à análise do caso concreto.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em28/10/15, ou seja, dataposteriorà conclusão do
julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do inc. VI do art.
485 do CPC/15.
Ademais, não há que se falar em contrariedade ao item “4” da ementa do RE nº 631.240, uma
vez que, in casu, não se trata de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, mas sim, de pedido de concessão de adicional de 25%, nos
termos do art. 45 da Lei de Benefícios.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.













E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E.

Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente.
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em28/10/15, ou seja, dataposteriorà
conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R.
sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do inc. VI do art. 485 do CPC/15.
III- Dessa forma, não há que se falar em contrariedade ao item “4” da ementa do RE nº 631.240,
uma vez que, in casu, não se trata de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, mas sim, de pedido de concessão de adicional de 25%, nos
termos do art. 45 da Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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