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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631. 240. TRF3. 5063998-75.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:08

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/3/18, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. III- Saliente-se que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido benefício. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063998-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5063998-75.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E.
Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente.
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em12/3/18, ou seja, dataposteriorà
conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R.
sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
III- Saliente-se que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à
alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três
anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo
tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em
vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido
benefício.
IV- Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063998-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DINA MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: PAULA SIMONE MARTINS FREITAS - SP255807-N, MARISE
APARECIDA MARTINS - SP83127-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063998-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DINA MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA SIMONE MARTINS FREITAS - SP255807-N, MARISE
APARECIDA MARTINS - SP83127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o
fundamento de serpessoa portadora de deficiênciae não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, negou provimento à apelação da parte autora.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “quanto ao interesse de agir processual, restou comprovado, vez que o indeferimento
administrativo ainda que em período superior a 2 anos,atende perfeitamente a condição válida da
ação,VEZ QUE CONFIGURADO A PRETENSÃO RESISTIDA DA AUTARQUIA-RÉ.” (doc.
55199701) e
- que “do cotejo entre a legislação previdenciária e/ou assistencial e o entendimento do STJ,

conclui-se queNÃO HÁ PRAZO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
PROPOSITURA DA AÇÃO” (doc. 55199701).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063998-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DINA MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA SIMONE MARTINS FREITAS - SP255807-N, MARISE
APARECIDA MARTINS - SP83127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Conforme consta do R. decisum,
a matéria em análise refere-se à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na
via judicial - da formulação de pedido no âmbito administrativo.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento externado em diversos precedentes do C. STJ
- no sentido do afastamento de tal requisito -, entre os quais destaco: EDAGRESP nº
200900818892, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/12/12, v.u., DJ-e 07/02/13;
AGARESP nº 201102643086, Quinta Turma, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, j. 26/02/13,
v.u., DJ-e 04/03/13; AGRESP nº 201201333291, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j.
02/04/13, v.u., DJ-e 05/04/13.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 3/9/14, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do
voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao
presente.
Para melhor elucidar a questão, reproduzo a ementa do referido julgado,in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifos meus)

Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.

Aderindo à tese da Corte Suprema e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior
Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)

Assim, considerada a orientação jurisprudencial acima mencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro
referido.
Passo à análise do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência,
hipótese em que não se pode presumir o indeferimento administrativo do benefício e, portanto,
exigível o prévio requerimento.
Como bem asseverou a I. Representante doParquetFederal a fls. 8 (doc. 43343375 – pág. 5), "No
caso, porém, observa-se que embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido em
12/05/2015 (fl. 01 – id. 7436229), a propositura da ação deu-se apenas 12/03/2018, ou seja,
quase 3 anos depois. Neste contexto, considerando que o benefício requerido está sujeito à
revisão administrativa a cada 2 anos, conforme previsto no art. 21,caput, da Lei nº 8.742/931 ,
nos parece que o lapso temporal transcorrido entre o indeferimento administrativo e a propositura
da ação – quase 3 anos – descaracteriza a existência de um conflito de interesses no caso
concreto, não havendo como se considerar que o indeferimento ocorrido há mais de dois anos
demonstre a existência de resistência por parte do réu."
Quadra salientar que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à
alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três
anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo
tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em
vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido
benefício.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em12/3/18, ou seja, dataposteriorà conclusão do
julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.













E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E.
Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente.
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em12/3/18, ou seja, dataposteriorà
conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R.
sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
III- Saliente-se que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à
alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três
anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo
tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em
vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido
benefício.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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