Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121438-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
DIVORCIADAS.
I - In casu, aprte autora não impugnou os termos da R. decisão agravada que não impugnou os
termos da R. decisão agravada que negou provimento aos embargos declaratórios por não ter
sido conhecida a apelação, sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto, limitando-
se apenas a se referir novamente à matéria relativa ao reconhecimento da atividade rural.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas razões se apresentam
dissociadas do caso concreto.
III- Agravo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121438-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANITA FERREIRA SALVADOR
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121438-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, negou provimento aos embargos de declaração, por não ter sido conhecida
a apelação, sob o fundamento de razões divorciadas.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “O venerando acórdão e despacho agravado, proferido pelo Ilustre Desembargador, com o
devido respeito, analisou superficialmente o conjunto probatório, os fatos ocorridos e o objetivo da
presente ação, portanto, não valorou os fatos e provas, à luz da lei federal e discrepando desta e
da jurisprudência de outros Tribunais, da doutrina, contrariando as interpretações das decisões
dos Tribunais” (doc. 59656322);
- que “a decisão agravada,desconsiderou toda a vida de trabalho da agravante e as provas
inequívoca do seu trabalho, fundado simplesmente no argumento de que houve “coisa julgada”, o
que lhe causou grande prejuízo, vedando a sua possibilidade de se aposentar” (doc. 59656322) e
- que “Neste contexto, temos claramente que a ação anteriormente proposta consta apenas o
pedido de aposentadoria por idade, e neste pleito se busca o reconhecimento e declaração da
relação de trabalho no meio rural e como consequência ao cumprimento dos requisitos, a
concessão da aposentadoria por idade rural.” (doc. 59656322).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, para “para reconhecer e declarar o período
trabalhado no meio rural, e consequentemente conceder aposentadoria por idade rural, por ter
preenchidos os requisitos necessários.” (doc. 59656322).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121438-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANITA FERREIRA SALVADOR
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não merece ser conhecido o
presente recurso.
Verifico que no agravo ora interposto a parte autora não impugnou os termos da R. decisão
agravada que negou provimento aos embargos declaratórios por não sido conhecida a apelação,
sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto, limitando-se apenas a se referir
novamente à matéria relativa ao reconhecimento da atividade rural.
Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão
lógica com a decisão impugnada, a qual negou provimento aos embargos declaratórios por não
ter conhecido da apelação, sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E
DO JULGADO. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO. NÃO
CONHECIMENTO.
I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO,
RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA.
II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE."
(TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95,
v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus)
Outrossim, saliento que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio
constitucional da motivação das decisões judiciais.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
DIVORCIADAS.
I - In casu, aprte autora não impugnou os termos da R. decisão agravada que não impugnou os
termos da R. decisão agravada que negou provimento aos embargos declaratórios por não ter
sido conhecida a apelação, sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto, limitando-
se apenas a se referir novamente à matéria relativa ao reconhecimento da atividade rural.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas razões se apresentam
dissociadas do caso concreto.
III- Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
