Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114604-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
DIVORCIADAS.
I - In casu, no agravo interposto o INSS não impugnou os termos da R. decisão agravada que
manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em consideração
o período posterior ao ajuizamento da ação (reafirmação da DER), reformando a fixação do termo
inicial, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa ao reconhecimento da qualidade de
segurado em razão de vínculo de trabalho reconhecido em processo trabalhista.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas razões se apresentam
dissociadas do caso concreto.
III- Agravo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114604-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDECI DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: VALDECI BARBOSA - SP381781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114604-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (7/3/17),
mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 9/2/77 a
31/1/79, bem como o cômputo do período de serviço militar obrigatório (20/7/81 a 20/12/81), de
ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido, deu parcial provimento à apelação do INSS
para fixar o termo inicial de concessão do benefício na forma da fundamentação apresentada,
devendo a correção monetária e juros incidir nos termos da decisão, bem como concedeu a tutela
de evidência.
Agravou o INSS, alegando em breve síntese:
- que reconheceu a qualidade de segurado com base em vínculo de trabalho em razão de
sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa e
- que “Todavia, isso não pode ser reconhecido no presente caso. Isto porque a sentença proferida
em procedimento trabalhista, mormente quando homologa acordo entre as partes, somente pode
ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários, quando lastreada em prova documental” (ID 121086133).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114604-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não merece ser conhecido o
presente recurso.
Verifico que no agravo ora interposto o INSS não impugnou os termos da R. decisão agravada
que manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em
consideração o período posterior ao ajuizamento da ação (reafirmação da DER), reformando a
fixação do termo inicial, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa ao reconhecimento da
qualidade de segurado em razão de vínculo de trabalho reconhecido em processo trabalhista.
Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão
lógica com a decisão impugnada, sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E
DO JULGADO. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO. NÃO
CONHECIMENTO.
I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO,
RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA.
II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE."
(TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95,
v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus)
Outrossim, verifico que, em nenhum momento a matéria referente ao reconhecimento da
qualidade de segurado em processo trabalhista foi aventada na apelação da autarquia, sendo
defeso inovar a tese jurídica em sede de agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
DIVORCIADAS.
I - In casu, no agravo interposto o INSS não impugnou os termos da R. decisão agravada que
manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em consideração
o período posterior ao ajuizamento da ação (reafirmação da DER), reformando a fixação do termo
inicial, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa ao reconhecimento da qualidade de
segurado em razão de vínculo de trabalho reconhecido em processo trabalhista.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas razões se apresentam
dissociadas do caso concreto.
III- Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
