
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002233-52.2022.4.03.6123
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DE PAULA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO - SP410260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002233-52.2022.4.03.6123
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DE PAULA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO - SP410260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 303025141) em face da decisão monocrática (Id 301279158), que rejeitou a matéria preliminar suscitada em seu recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento apenas quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais, mantendo, assim, a sentença de parcial procedência do pedido, que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 02/01/1978 a 30/07/1980, de atividade especial nos intervalos de 01/08/1980 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 30/08/1988, 02/02/1989 a 18/02/1992 e 01/10/1992 a 27/04/1995, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o INSS, em síntese, a inviabilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de serrador exercida em marmoraria, sendo insuficiente a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para demonstração da profissiografia durante todo o período laboral.
Contrarrazões da parte autora (Id 304013956).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002233-52.2022.4.03.6123
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DE PAULA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO - SP410260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática ora agravada rejeitou a matéria preliminar suscitada na apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe parcial provimento apenas quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais, mantendo, assim, a sentença de parcial procedência do pedido, que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 02/01/1978 a 30/07/1980 e de atividade especial nos intervalos de 01/08/1980 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 30/08/1988, 02/02/1989 a 18/02/1992 e 01/10/1992 a 27/04/1995, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Impugna o INSS o reconhecimento da atividade especial fundamentado na categoria profissional com base nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Assim posta a questão, o agravo interno do INSS não comporta provimento.
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos:
“Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema veja-se ainda o Decreto nº 3.048/99.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial.
Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, a CTPS de ID 292458007 - p. 10-11, revela o exercício da função de ajudante de serrador e serrador nos períodos de 01.08.1980 a 30.11.1986, 02.01.1987 a 30.08.1988, 02.02.1989 a 18.02.1992, 01.10.1992 a 27.04.1995, nas empresas Itagrama Granitos e Mármores Ltda, Serraria de Mármores e Granitos Zona Norte Ltda, Decorama Revestimentos Ltda, Serraria de Mármores e Granitos Santa Cecília Ltda, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), por se tratar de funções análogas à de esmerilhador/soldador, além da atividade enquadrada especial por equiparação "poeiras minerais" prevista no código 1.2.10 do Decreto n. 83.831/64, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.” (Id 301279158)
Com efeito, até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
No caso em análise, como consignado na decisão recorrida, as anotações da CTPS evidenciam o exercício dos cargos de “ajudante de serrador” e “serrador” pela parte autora, nos períodos de 01/08/1980 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 30/08/1988, 02/02/1989 a 18/02/1992 e 01/10/1992 a 27/04/1995, em estabelecimentos de serraria de mármore e granito, sendo inerente à atividade desempenhada a exposição a poeiras minerais nocivas, o que enseja o enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
A propósito, precedente desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MARMORISTA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(...)
7. Nos períodos de 02.05.1968 a 01.06.1968, 01.10.1969 a 12.04.1971, e de 01.06.1971 a 30.08.1971, a parte autora laborou como marmorista, junto às empresas Ipiranga Mármore e Granito Ltda., M.A. Salgado Júnior e Irmãos Tessaloro Ltda., conforme consta das anotações em sua CTPS (fls. 38 e 39, respectivamente), sendo indiscutível que no exercício da referida atividade o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. Precedentes deste E. Tribunal."
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934986 - 0004334-84.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017)
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0036499-75.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020.
Nesses termos, resta satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRADOR EM MARMORARIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
- Conforme consignado na decisão recorrida, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS evidenciam o exercício dos cargos de “ajudante de serrador” e “serrador” pela parte autora, nos períodos de 01/08/1980 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 30/08/1988, 02/02/1989 a 18/02/1992 e 01/10/1992 a 27/04/1995, em estabelecimentos de serraria de mármore e granito, sendo inerente à atividade desempenhada a exposição a poeiras minerais nocivas, o que enseja o enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
- Precedentes desta Corte Regional: 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934986 - 0004334-84.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017; 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0036499-75.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020.
- Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL