Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000192-58.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM BENEFÍCIO
ECONÔMICO. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO
EFETUADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inclusive em ações
declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (RESP
200500535887).
- Há benefício econômico almejado na presente demanda, devendo o valor da causa guardar
correspondência, mesmo por estimativa, a seu conteúdo econômico.
- Não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e
extinguiu a presente ação sem resolução de mérito.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000192-58.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NEUSA MARY HOSAMI MORIKAWA - ME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES -
SP280216-A, MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000192-58.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NEUSA MARY HOSAMI MORIKAWA - ME
Advogados do(a) APELANTE: MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES -
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática
que, nos termos do art. 932 do NCPC, negou provimento à apelação.
Alega o agravante, em síntese, que aditou a inicial para excluir o pedido de declaração do direito
de compensar, mantendo apenas o pedido de declaração da inexigibilidade do PIS/COFINS com
a inclusão do imposto estadual em suas bases de cálculo. Assim, não haveria necessidade de
retificação do valor da causa e, tampouco, de complementação das custas já recolhidas, dado
que o proveito econômico pretendido seria inestimável, tendo em vista que o pedido agora se
limitava à declaração da inexigibilidade das contribuições, com efeitos meramente prospectivos.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000192-58.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NEUSA MARY HOSAMI MORIKAWA - ME
Advogados do(a) APELANTE: MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES -
SP280216-A, MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
"Trata-se de apelação interposta, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguiu o
processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
A autora pleiteia a anulação da r. sentença, pois que a causa vezreporta-se o pedido apenas a
período futuro.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Saliento que o cerne da questão cinge-se à declaração deinexistência de relação jurídico
tributária que tenha por exigência o pagamento de PIS e COFINS que inclua em sua base de
cálculo o ICMS.
O MM. Juiz "a quo" determinou a emenda da inicial, adequando o valor da causa à pretensão
econômica, demonstrando por meio de planilha.
Ao fundamento de que a impetrante deixou de indicar o valor da causa, conforme solicitado, o juiz
extinguiu o processo sem exame do mérito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inclusive em ações
declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Confira-se:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMUNIDADE. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive
nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao
benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. 2.
Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP 200500535887, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJ DATA:03/10/2005 PG:00221 ..DTPB:.)
Assim, há benefício econômico almejado na presente demanda, devendo o valor da causa
guardar correspondência, mesmo por estimativa, a seu conteúdo econômico.
Nesse sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONDENATÓRIA. EQUIVALÊNCIA AO
CONTEÚDO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexigibilidade
de tributo, exsurge evidente proveito econômico da demanda, qual seja, a desconstituição da
execução, pelo valor nela atribuído. 2. "A impossibilidade de apurar o valor total do benefício
econômico não justifica a aceitação de valor meramente simbólico, muito inferior ao mínimo do
benefício já conhecido" (REsp 981.587/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 15/04/2009 ). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP 201200772053, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:18/06/2012 ..DTPB:.)
.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO
ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa, inclusive em ações
declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A
impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da
causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo
estimável. 2. Recurso especial a que se dá provimento. ..EMEN:(RESP 200500362590, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00315 ..DTPB:.)
No mesmo sentido o seguinte precedente desta E. Corte:
"(...)
No caso dos autos, a declaração de nulidade do processo administrativo de demarcação de
reserva indígena Iguatemipeguá I é pleiteada com o intuito de assegurar a propriedade, do que se
extrai o eminente caráter patrimonial da demanda. De outro lado, no caso de eventual
improcedência, o processo demarcatório poderá alterar a titularidade e o regime jurídico da área,
passando esta a integrar patrimônio da União na qualidade de bem público.
Há, pois, ainda que de maneira reflexa, benefício econômico almejado na presente demanda.
Deveras, na presente demanda o valor da causa guarda correspondência com o bem jurídico
discutido, o qual tem expressão patrimonial. (...)"
(TRF - 3ª Região, AI 0005565-32.2014.4.03.0000/MS, Rel. Des. Federal JOSÉ LUNARDELLI,
Decisão DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO no dia 01/09/2014).
O artigo 284 , parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina:
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Destaquei)
Ora, tendo sido devidamente intimado a sanar as irregularidades apontadas pelo Juízo, cumpria
ao autor fazê-lo integralmente, apresentado a planilha dos valores devidos, com vistas ao
magistrado conferir a compatibilidade entre o valor dado à causa e o benefício econômico visado.
Insistindo em descumprir a ordem judicial, resta correta a extinção do processo, mormente no que
diz respeito ao valor da causa o qual, dentre outras coisas, é parâmetro de definição de
competência.
Desse modo, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a petição
inicial e extinguiu a presente ação sem resolução de mérito.
Transcrevo a seguir precedentes análogos ao caso concreto:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 284 . INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O art. 284 do Código de Processo Civil prescreve que, verificando a ausência de um dos
requisitos dos arts. 282 ou 283, mandará o juiz que o autor emende a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias. O referido artigo é aplicável na hipótese de não preenchimento ou preenchimento
incompleto de um ou mais desses requisitos. Na falta de regularização, aplica-se o parágrafo
único do art. 284 . A falta de oportunidade para emendar a petição inicial gera nulidade, no
entanto, não é obrigatória a intimação pessoal. Por outro lado, a necessidade ou não de emenda
deve ser analisada em cada situação.
2. A sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que os autores
não cumpriram a determinação para trazer os documentos pessoais de intimação (RG e CPF) e a
planilha dos valores a serem restituídos de cada autor, retificar o valor da causa, devendo
complementar e recolher corretamente as custas iniciais, e regularizar os documentos juntados
(fl. 412).
3. Intimados, os autores requereram prazo de mais 30 (trinta) dias para o cumprimento integral
das determinações (fl. 413), e, posteriormente, mais 60 (sessenta) dias (fl. 415), os quais foram
deferidos às fls. 414 e 416, respectivamente.
4. Decorrido o prazo concedido, os autores limitaram-se a reiterar os pedidos da inicial, abstendo-
se de cumprir quaisquer das determinações do referido despacho (fls. 423/424). Desse modo, a
sentença não merece reforma.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0005047-54.2010.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 10/12/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/12/2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. VÍCIOS NÃO SANADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Eventual dificuldade na obtenção dos documentos, caso comprovada, o que não é a hipótese,
não justifica a perda do prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial. Na ocasião,
afigurava-se lícito ao autor expor o problema ao juízo, solicitando-lhe dilação de prazo. Contanto,
tenha requerido o recorrente dilação de prazo, não está obrigado o magistrado a acolher o pleito,
especialmente porque não apresentado justo motivo e descumpridas outras determinações.
Perícia contábil prescindível para a apresentação de cálculo, cuja simulação encontra-se
disponível no site da previdência social.
O art. 284 do CPC encontra-se em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e
da economia processual.
Entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de
emenda à petição inicial, para retificação do valor da causa , enseja o indeferimento da exordial.
Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003800-43.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2011
PÁGINA: 1225)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO - EMENDA DA INICIAL -
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1 - Determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa , quedou-se inerte a parte
autora, apesar de intimada para cumprir a providência.
2 - Pode o Juiz, com base no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, indeferir
a petição inicial diante do descumprimento da determinação, não havendo que se falar em
necessidade de intimação pessoal.
3 - Havendo pluralidade de advogados da mesma parte e não existindo pedido para as
publicações sejam efetuadas em nome de apenas um deles, regular a publicação de intimação
onde conste apenas o nome de um dos advogados constituídos.
4 - Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0203479-97.1992.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 09/11/2005, DJU DATA:02/12/2005)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA . DESPACHO DETERMINANDO A
EMENDA NÃO CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, I E 284
, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Quando se dá a extinção do feito com base no art. 284 , parágrafo único c/c o art. 267, I do CPC
(indeferimento da inicial por inobservância ao correto valor atribuído à causa), desnecessária a
intimação pessoal das partes.Recurso provido, com a manutenção da decisão monocrática.
(REsp 201.048/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 93)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO
SANADO.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. O art. 284 , do CPC, prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial." 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos
exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de
emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp
901.695/PR (DJ de 02.03.2007);REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de
26.06.2006).
3. In casu, o Juízo de primeiro grau concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de
emendar a sua petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores que efetivamente a
autora pretendia ver condenada a parte ré). No entanto, haja vista o descumprimento das
oportunidades para emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo sem
resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inc. I e III, 284 e 295, inc. VI. do CPC.
4. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional.
Exegese dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. Possibilidade do Juízo de primeiro grau determinar a
emenda da inicial, para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda.
Precedentes: REsp. 572.536/PR, DJU 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJU 23.06.03 e REsp.
165.355/MG, DJU 14.12.98.
5. Leciona a doutrina que "o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto
imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor
perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal
objeto" (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da
relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir
nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo" (in Theodoro Júnior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.Rio
de Janeiro: Forense, 2008, pg.325).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2010, DJe 21/02/2011
Ante o exposto, nego provimento à apelação.”
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM BENEFÍCIO
ECONÔMICO. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO
EFETUADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inclusive em ações
declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (RESP
200500535887).
- Há benefício econômico almejado na presente demanda, devendo o valor da causa guardar
correspondência, mesmo por estimativa, a seu conteúdo econômico.
- Não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e
extinguiu a presente ação sem resolução de mérito.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
