
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014060-65.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto por ANTONIO EURIPEDES MUNHOZ, na forma do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Argumenta que "a lei trata do retorno ao serviço em razão da recuperação da capacidade laboral, o que é DIFERENTE de retorno ao serviço, mesmo que sem capacidade, para garantir a própria subsistência e honrar os compromissos financeiros". Quanto ao pedido de revisão dos parâmetros de revisão de cálculo de renda mensal e valores a serem pagos na execução da sentença, alega que "não objetiva tutela recursal nesse ponto, mas sim a determinação, por este E. Tribunal, de que os argumentos apresentados pelo Agravante sejam apreciados em Primeiro Grau, porquanto a alteração da renda na esfera administrativa trouxe implicações ao cálculo de liquidação e à execução das verbas pretéritas de modo a impor ao Agravante oneroso risco econômico".
Pede a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão recorrida:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em consequência, mantenho a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
OTAVIO PORT
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