Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020881-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa acerca de declinação de competência não é recorrível por meio de
agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020881-58.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WAGNER DE JESUS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020881-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WAGNER DE JESUS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por VAGNER DE JESUS FREITAS,
contra decisão terminativa proferida em ID 18308029, que não conheceu do agravo de
instrumento, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Em razões recursais, alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que deve
ser feita uma interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015, III, do CPC, em relação às
hipóteses de cabimento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020881-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WAGNER DE JESUS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER DE JESUS FREITAS, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação de
conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
declinou da competência e determinou a remessa do feito a uma das Varas da Justiça Federal.
É o suficiente relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo
1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do
artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
(grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias
passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do
Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma
das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento
(grifos nossos).
(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do
CPC.
Ciência ao Juízo a quo.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se."
Não prospera a irresignação do agravante.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da decisão que ensejou a
propositura do agravo de instrumento, trouxe, em seu artigo 1.015, as hipóteses, numerus
clausus, de cabimento de sobredito recurso. Aquelas decisões cuja natureza não tenha sido
contemplada pelo artigo mencionado, podem ser objeto de insurgência mediante preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 1.009, §1º, do estatuto
processual.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor.
É como voto.
O e. Desembargador federal CARLOS DELGADO negou provimento a agravo interno interposto
contra decisão que negara seguimento a recurso de agravo de instrumento, o qual, de sua vez,
fora manejado por VAGNER DE JESUS FREITAS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da
10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação de conhecimento ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declinou da competência e determinou a
remessa do feito a uma das Varas da Justiça Federal.
Segundo Sua Excelência, “o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC”, motivo pelo qual o agravo de instrumento não
poderia ser conhecido, sendo de rigor o desprovimento do agravo interno.
Com a devida venia, penso que o agravo interno deve ser provido, conhecendo-se o agravo de
instrumento e lhe dando provimento.
Com efeito, a E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação”, em acórdão que foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo
de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que
tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento
em casos tais, considerando a obrigatoriedade do precedente do C. STJ.
No mais, melhor refletindo sobre a questão de fundo – possibilidade de o magistrado, de ofício,
reconhecer a sua incompetência relativa para processar e julgar determinado feito e determinar
sua remessa para o juízo que entende competente -, entendo que tal providência não é a que
melhor condiz com a jurisprudência atual, especialmente com o entendimento sumulado pelo
STJ.
Primeiramente, cumpre destacar que o MM Juízo de primeiro grau – Vara Federal da Capital –
reconheceu, de ofício, a sua incompetência territorial para processar o feito de origem, eis que o
autor reside em comarca diversa.
A incompetência territorial reconhecida pelo MM Juízo de origem é, pois, relativa, eis que, ainda
que tal matéria seja tratada na Constituição Federal, isso, por si só, não é suficiente para
transformá-la em absoluta.
Sobre o tema, oportuna as lições de Fredie Didier Jr:
As regras previstas nos §§ 1° e 2° do art. 109 da CF/1988 são apenas formalmente
constitucionais, pois a competência territorial não é matéria atinente à estrutura do Estado,
organização de seus órgãos ou direitos fundamentais. A competência não deixará de ser
territorial porque prevista na Constituição Federal. A utilidade da previsão constitucional é
exatamente retirar da ordem jurídica disposições em contrário, impedindo que o legislador
ordinário discipline diversamente a questão. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil:
introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 20. Ed. –
Salvador: Ed. Juspodvm, 2018, p. 307).
Sendo assim, tratando-se de incompetência territorial, logo relativa, tem-se que o MM Juízo de
primeiro grau não poderia tê-la declarado de ofício, principalmente porque, nos termos do artigo
65, do CPC/2015, “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em
preliminar de contestação”.
Destarte, forçoso é concluir que a decisão de primeiro grau não está em harmonia com a
jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado desta C. Corte, alicerçada na Súmula 33,
do C. STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF.
1.·A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
2. Em se tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem
a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará
no exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no Art. 109, § 3°, da
Constituição Federal.
4. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se ao autor ajuizar a ação
perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-
membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula
689/STF).
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal
de Itapeva/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023080-
87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 03/07/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018)
Por tais razões, entendo que o MM Juízo de origem não poderia ter, de ofício, reconhecido a sua
incompetência territorial e relativa para processar o feito.
Ante o exposto, com renovada venia, dou provimento ao agravo interno para conhecer e dar
provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o
prosseguimento do feito no MM Juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa acerca de declinação de competência não é recorrível por meio de
agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDA A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO MM
JUÍZO DE ORIGEM
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
