Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025341-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa acerca do sobrestamento da marcha processual não é recorrível por meio
de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 – Nem se cogite – como pretende a agravante – do enquadramento, para efeito de cabimento
do agravo de instrumento, no inciso I do art. 1.015/CPC, que prevê a interposição do recurso
contra decisão que versar sobre tutela provisória, na medida em que tal pretensão, nem de longe,
tangenciou a decisão de origem, a qual, como se viu, se limitou a sobrestar o andamento do feito.
No particular, registre-se que a manutenção do pagamento do benefício fora requerida na inicial
do presente agravo de instrumento, na condição de pedido liminar e, bem por isso, atrela-se ao
conhecimento do próprio recurso.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Agravo interno interposto pela autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025341-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCIA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025341-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCIA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por MÁRCIA REGINA PEREIRA, contra
decisão terminativa proferida em ID 141929967, que não conheceu do agravo de instrumento, por
manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Em razões recursais (ID 147771647), alega a agravante o desacerto da decisão impugnada,
considerando que, “tendo em vista o prejuízo imensurável, pelo sobrestamento do feito, seria
plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que
versou esse sobrestamento cabe na hipótese prevista no inciso I, do art. 1.015 do CPC/2015”.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025341-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCIA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA REGINA PEREIRA, contra a r.
decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Marília/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, determinou o sobrestamento do feito, até resolução,
pelo C. STJ, do Tema nº 979.
É o suficiente relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo
1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do
artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
(grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias
passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do
Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma
das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento
(grifos nossos).
(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do
CPC.
Ciência ao Juízo a quo.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se."
Não prospera a irresignação da agravante.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da decisão que ensejou a
propositura do agravo de instrumento, trouxe, em seu artigo 1.015, as hipóteses, numerus
clausus, de cabimento de sobredito recurso. Aquelas decisões cuja natureza não tenha sido
contemplada pelo artigo mencionado, podem ser objeto de insurgência mediante preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 1.009, §1º, do estatuto
processual.
De outro giro, nem se cogite – como pretende a agravante – do enquadramento, para efeito de
cabimento do agravo de instrumento, no inciso I do art. 1.015/CPC, que prevê a interposição do
recurso contra decisão que versar sobre tutela provisória, na medida em que tal pretensão, nem
de longe, tangenciou a decisão de origem, a qual, como se viu, se limitou a sobrestar o
andamento do feito.
No particular, registro que a manutenção do pagamento do benefício fora requerida na inicial do
presente agravo de instrumento, na condição de pedido liminar e, bem por isso, atrela-se ao
conhecimento do próprio recurso.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa acerca do sobrestamento da marcha processual não é recorrível por meio
de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 – Nem se cogite – como pretende a agravante – do enquadramento, para efeito de cabimento
do agravo de instrumento, no inciso I do art. 1.015/CPC, que prevê a interposição do recurso
contra decisão que versar sobre tutela provisória, na medida em que tal pretensão, nem de longe,
tangenciou a decisão de origem, a qual, como se viu, se limitou a sobrestar o andamento do feito.
No particular, registre-se que a manutenção do pagamento do benefício fora requerida na inicial
do presente agravo de instrumento, na condição de pedido liminar e, bem por isso, atrela-se ao
conhecimento do próprio recurso.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno interposto pela autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno oposto pela autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
