Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005526-03.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre produção de prova pericial não é recorrível por meio de agravo de
instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 – O precedente invocado pelo agravante, oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se
aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno oposto pelo autor desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005526-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDIVALDO SEVERIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005526-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDIVALDO SEVERIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por EDIVALDO SEVERIANO DA
SILVA, contra decisão terminativa proferida em ID 154951223, que não conheceu do agravo de
instrumento, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Em razões recursais (ID 155510077), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada,
considerando a mitigação da taxatividade em relação ao rol do art. 1.015 do CPC, consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (Tema nº 988).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005526-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDIVALDO SEVERIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO SEVERIANO DA SILVA, contra a
r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o requerimento
de produção de prova pericial.
É o suficiente relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o
artigo 1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória
que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do
artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não
conhecido. (grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias
passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do
Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma
das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento
(grifos nossos).
(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do
CPC.
Ciência ao Juízo a quo.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se."
Não prospera a irresignação do agravante.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da decisão que ensejou a
propositura do agravo de instrumento, trouxe, em seu artigo 1.015, as hipóteses, numerus
clausus, de cabimento de sobredito recurso. Aquelas decisões cuja natureza não tenha sido
contemplada pelo artigo mencionado, podem ser objeto de insurgência mediante preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 1.009, §1º, do estatuto
processual.
Por outro lado, o precedente invocado pelo agravante, oriundo do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, se aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão
dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre produção de prova pericial não é recorrível por meio de agravo
de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-
se de interpretação extensiva.
4 – O precedente invocado pelo agravante, oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se
aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno oposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno oposto pelo autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
