Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021622-93.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre impossibilidade de apreciação do pedido de concessão de
benefício em período pretérito, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do
disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 – Sob outro aspecto, nem se cogite do enquadramento do presente recurso na hipótese do
inciso II do art. 1.015 do CPC, que prevê a interposição de agravo contra decisão que versar
sobre o mérito do processo, na medida em que não houve qualquer apreciação em relação ao
preenchimento dos requisitos relativos ao benefício por incapacidade no período pretérito
questionado, tema que enseja, em caso de eventual decisão desfavorável, a interposição de
recurso de apelação.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021622-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSMANE FAGUNDES MACEDO - SP146182-A, DANGEL
CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021622-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSMANE FAGUNDES MACEDO - SP146182-A, DANGEL
CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por EUCLIDES PEREIRA DOS
SANTOS, contra decisão terminativa proferida em ID 197579311, que não conheceu do agravo
de instrumento, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Em razões recursais (ID 201621640), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada,
considerando que o tema tratado na ação originária (prévio requerimento administrativo)
permite o ajuizamento do agravo de instrumento, de acordo com os incisos II e XIII do art. 1.015
do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021622-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSMANE FAGUNDES MACEDO - SP146182-A, DANGEL
CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS, contra
a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP que, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade, determinou o regular prosseguimento do feito, tão somente em
relação ao prévio requerimento administrativo apresentado em 03/06/2019, reconhecendo a
impossibilidade de apreciação dos requerimentos formulados nos anos de 2010 e 2012.
É o suficiente relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o
artigo 1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória
que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões)".
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido." (AI nº 0014180-
40.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 08/02/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
As decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão
previstas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se
inserindo a decisão em uma das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não
conhecimento do agravo de instrumento."
(AI nº 0008879-15.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Ana Pezarini, 9ª Turma, e-DJF3
13/12/2016).
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do
CPC.
Ciência ao Juízo a quo.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se."
Não prospera a irresignação do agravante.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da decisão que ensejou a
propositura do agravo de instrumento, trouxe, em seu artigo 1.015, as hipóteses, numerus
clausus, de cabimento de sobredito recurso. Aquelas decisões cuja natureza não tenha sido
contemplada pelo artigo mencionado, podem ser objeto de insurgência mediante preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 1.009, §1º, do estatuto
processual.
Sob outro aspecto, nem se cogite do enquadramento do presente recurso na hipótese do inciso
II do art. 1.015 do CPC, que prevê a interposição de agravo contra decisão que versar sobre o
mérito do processo, na medida em que não houve qualquer apreciação em relação ao
preenchimento dos requisitos relativos ao benefício por incapacidade no período pretérito
questionado, tema que enseja, em caso de eventual decisão desfavorável, a interposição de
recurso de apelação.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão
dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre impossibilidade de apreciação do pedido de concessão de
benefício em período pretérito, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos
do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-
se de interpretação extensiva.
4 – Sob outro aspecto, nem se cogite do enquadramento do presente recurso na hipótese do
inciso II do art. 1.015 do CPC, que prevê a interposição de agravo contra decisão que versar
sobre o mérito do processo, na medida em que não houve qualquer apreciação em relação ao
preenchimento dos requisitos relativos ao benefício por incapacidade no período pretérito
questionado, tema que enseja, em caso de eventual decisão desfavorável, a interposição de
recurso de apelação.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno oposto pelo autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
