
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007564-66.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Juiz Fed. Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 150/153 que negou provimento à apelação anteriormente interposta, restando mantido o indeferimento do benefício de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos permitidos pela legislação de regência por todo o período especificado na inicial. Sustenta, ainda, a possibilidade legal da conversão inversa. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que ao final seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício pleiteado na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Fed. Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor/agravante.
No tocante ao período controverso, a prova documental juntada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dec. n. 4.882/03 conforme pacífica jurisprudência do STJ externada, inclusive, em sede de recurso repetitivo.
Com esteio no art. 927, III, do CPC/2015, de rigor a observância do que foi decidido no aresto da Corte Superior de Justiça (REsp 1398260 - Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Com relação à "conversão inversa", cumpre reafirmar que dita conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
O autor pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do STJ: Agravo em Resp nº 705.307/RS, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, Dje: 23/05/2016.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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