
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017270-73.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 238/241 que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação anteriormente interposta restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Pugna o agravante pela nulidade da decisão hostilizada sob o argumento de que a o julgamento monocrático fere o princípio do juiz natural. Sustenta a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos permitidos pela legislação de regência por todo o período especificado na inicial. Sustenta, ainda, a possibilidade de enquadramento das atividades de aprendiz de mecânico e mecânico de auto como especiais. Repisa a alegação de cerceamento de defesa ante a não produção da prova técnica pericial.
Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente anulação e/ou reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício pleiteado na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Nos dizeres de Nery e Nery (CPC Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1146, nota 04 do art. 557, caput, do CPC/1973):
A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos. Rejeito, por tais motivos, a alegação de inobservância do princípio do juiz natural.
A decisão recorrida, disponibilizada no DJe de 24/07/2017, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No tocante aos períodos de 01/06/1985 a 08/01/1987, de 09/04/1987 a 27/03/1992 e de 08/07/1992 a 11/07/1993 o recorrente limitou-se a juntar aos autos cópias da CTPS (fls.39/69). Tais documentos são insuficientes a embasar o pleiteado nas razões recursais.
As atividades de auxiliar de mecânico, aprendiz de mecânico e mecânico de autos, como descritas, não se enquadram como especiais nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79.
No caso, a natureza especial da atividade não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP.
Não há laudos técnicos ou PPPs relativos às atividades desenvolvidas pelo agravante nos períodos controversos.
Ausente prova documental hábil a ratificar o alegado na inicial inviável se torna o reconhecimento da natureza especial dos períodos acima especificados.
No tocante aos interregnos de 06/03/1997 a 31/03/1997 e de 01/12/2000 a 09/10/2014 (DER), a prova documental juntada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial do período controverso não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dec. n. 4.882/03 conforme pacífica jurisprudência do STJ externada, inclusive, em sede de recurso repetitivo.
Com esteio no art. 927, III, do CPC/2015, de rigor a observância do que fora decidido no citado aresto da Corte Superior de Justiça (REsp 1398260 - Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
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