Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001320-48.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE.
FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda
devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de
compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz
em decidir a demanda.
A atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de
indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra
prova ele o fará, porém, de forma complementar. Rejeitada a alegação de cerceamento de
defesa.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do
autor(a).
A atividade de fisioterapeuta não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e
83.080/79.
A parte autora, ora agravante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do inciso I
do art. 373 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001320-48.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TELMA TORTORELLI JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001320-48.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TELMA TORTORELLI JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão
monocrática (Id 61977554), que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação
anteriormente interposta restando mantida, assim, o indeferimento do benefício de aposentadoria
pleiteado na inicial.
A agravante repisa argumentos já enfrentados na decisão recorrida, mais especificamente no
tocante à necessidade de produção da prova técnica pericial e/ou oral. Reafirma a possibilidade
de enquadramento da atividade de fisioterapeuta como especial. Pugna pelo juízo de retração
para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente concessão do benefício
pleiteado na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC
de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001320-48.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TELMA TORTORELLI JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Quanto ao mérito, registro que “ Esta Corte
Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de
Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Ensina a doutrina que o interessado tem (...) a possibilidade de poder deduzir ação em juízo,
alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a
existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (...); Dinamarco, Fund.,
93, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor",
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT.
No entanto, o Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem como objetivo a
formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes
que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar
a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio,
deferindo ou não a sua produção.
In casu, somente seria necessária a realização da prova oral se o conjunto probatório carreado
aos autos indicasse, minimamente, a existência de prova documental suficiente para o
reconhecimento do labor especial, o que como se viu não ocorre no caso.
O art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar
as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista
a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a
imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, entendo que a atividade
probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem
todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele
o fará, porém, de forma complementar. Rejeito, por tais motivos, a alegação de cerceamento de
defesa.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do
autor(a).
No tocante aos períodos controversos a recorrente limitou-se a juntar aos autos cópias da CTPS.
Tais documentos são insuficientes a embasar o pleiteado nas razões recursais.
Ademais, a atividade de fisioterapeuta não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64
e 83.080/79.
No caso, a natureza especial da atividade não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento
profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do
PPP.
A parte autora, ora agravante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do inciso I
do art. 373 do CPC.
Ausente prova documental hábil a ratificar o alegado na inicial inviável se torna o reconhecimento
da natureza especial dos períodos controversos.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso
representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE.
FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda
devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de
compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz
em decidir a demanda.
A atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de
indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra
prova ele o fará, porém, de forma complementar. Rejeitada a alegação de cerceamento de
defesa.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do
autor(a).
A atividade de fisioterapeuta não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e
83.080/79.
A parte autora, ora agravante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do inciso I
do art. 373 do CPC.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
