
| D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007705-75.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 86/89), que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação anteriormente interposta.
Repisa o agravante o seu inconformismo consistente na falta de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período controverso, sob o argumento de que restou demonstrada nos autos a efetiva exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, bem como a "eletricidade" (tensão acima de 250 volts). Reafirma a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não há falar em cerceamento de defesa uma vez que o indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
De fato, o art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar.
Com relação à questão de fundo, parcial razão socorre o agravante.
A decisão agravada assentou:
Quanto ao agente físico ruído a exposição era, quando muito, meramente intermitente e/ou ocasional.
O documento juntado aos autos (fls. 141/143 do arquivo digital) está em nome de terceira pessoa estranha à causa debatida nos autos não tendo, assim, o condão de comprovar o alegado na inicial.
Por sua vez, a documentação juntada aos autos comprova a efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts) no interregno de 01/11/2010 a 04/12/2015.
Por tal motivo, o período acima indicado deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Assim, conforme tabela ora anexada, tem o autor, na data da DER, menos de 25 anos de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
No mais, a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para condenar o INSS a reconhecer/averbar como tempo especial o período de 01/11/2010 a 04/12/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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