
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007415-02.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Insurge-se a agravante contra decisão monocrática de fls. 164/169, que negou provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir do cômputo de tempo de serviço especial o período de 04/10/1993 a 04/12/2013 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pugna o agravante pela nulidade da decisão hostilizada sob o argumento de que houve cerceamento de defesa ao não possibilitar a realização da prova técnica pericial. Sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos comprova o efetivo exercício da atividade especial nos períodos indicados na inicial. Sustenta, ainda, a possibilidade legal do reconhecimento da conversão inversa. Pede, também, a inclusão no cômputo de tempo de serviço (RGPS) do período laborado no Exército brasileiro (de 03/02/1982 a 02/02/1986). Requer o total provimento do recurso para que a decisão monocrática seja anulada ou, sucessivamente, a realização do julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
O recurso, interposto sob a égide do CPC/2015, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
No tocante ao poder de provas do magistrado, restou consignado no decisum recorrido o seguinte:
O art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. Rejeito, por tais motivos, a alegação de cerceamento de defesa.
Com relação à "conversão inversa", entendo que dita conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
O autor pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Nesse sentido: Agravo em Resp nº 705.307/RS, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, Dje: 23/05/2016.
No tocante ao período de 03/02/1982 a 01/03/1986, a leitura atenta do teor da decisão unipessoal de fls. 164/169 demonstra que o documento do CNIS juntado aos autos comprova que o interregno indicado já foi computado em RPPS no Ministério do Exército, o que inviabiliza o cômputo para o RGPS, conforme dispõe o art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 127, I, do RPS. Frise-se, ainda, que o agravante sequer combateu tal fundamentação, limitando-se a afirmar, de forma vaga, que faz jus ao cômputo de tal período para efeitos de tempo de serviço no RGPS o que, como restou explicitado na decisão recorrida, torna-se legalmente impossível.
No mais, a decisão recorrida, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.
O exercício das funções de caráter exclusivamente assistencial/educacional da Fundação CASA desempenhadas pela agravante não indica contato habitual e permanente com menores portadores de doenças infectocontagiosas inviabilizando, desta forma, o reconhecimento da natureza especial das atividades descritas no PPP de fls. 63/65.
Ademais, este Colegiado já teve a oportunidade de analisar a matéria debatida nos autos nos seguintes termos (AC n. 00034-85. 39.2015.4.03.6183/SP, Des. Fed. Gilberto Jordan, Rel. p/ Acórdão Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJE, 11/04/2017):
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob a ótica diversa do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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