Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154538 / SP
0014464-54.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS
AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTE DO STJ.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de
sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram
conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a
necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio,
deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às
garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a
realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse
suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum
em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do
dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja
pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou
especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
V. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de
28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma,
inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
VI. A documentação juntada aos autos não tem condão de embasar eventual reconhecimento
da atividade especial nos termos descritos nas razões recursais, seja pela impossibilidade de
enquadramento da atividade como especial, seja em decorrência da ausência de prova material
hábil para tal desiderato.
VII. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, de rigor a
manutenção da decisão agravada, estando o decisum agravado de acordo com o disposto no
art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo
jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
VIII. Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-370 ART-1021 PAR-3
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
