Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008518-34.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese em que há desistência da execução quanto ao valor principal, os princípios da
fidelidade à coisa julgada e da causalidade materializam o direito do patrono do exequente.
- Os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo, o que exclui
sua dependência com o crédito principal.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008518-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: ARNALDO ALVES NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO HIEBRA - SP85353-A, ANDRE GIL
GARCIA HIEBRA - SP215702-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008518-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: ARNALDO ALVES NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO HIEBRA - SP85353-A, ANDRE GIL
GARCIA HIEBRA - SP215702-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS em face da r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto.
Alega a autarquia, em síntese, que tendo a parte autora renunciado ao benefício concedido
judicialmente e, consequentemente, ao crédito oriundo da presente ação, deve responder pelos
honorários advocatícios, conforme se verifica pela leitura do dispositivo acima.
Requer seja dado provimento ao recurso.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008518-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: ARNALDO ALVES NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO HIEBRA - SP85353-A, ANDRE GIL
GARCIA HIEBRA - SP215702-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese em que há desistência da execução quanto ao valor principal, os princípios da
fidelidade à coisa julgada e da causalidade materializam o direito do patrono do exequente.
Como é cediço, a coisa julgada material formada atrai a preclusão, o que exclui a possibilidade
de discutir o decisum na fase de execução, que dele deriva.
Publicada a sentença, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que somente
poderá ser alterada na forma prevista no artigo 494 do CPC, para corrigir- lhe erro material
(inciso I) ou quando se verifica uma das hipóteses previstas para efeito de embargos de
declaração (inciso II), o que aqui não ocorreu.
Afora referido dispositivo legal, a alteração da decisão judicial pode dar-se por meio de juízo de
retratação (arts. 331, §1, e 332, §3), constituindo-se em exceção ao princípio da
inalterabilidade, o que também não é o caso.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, com o trânsito em julgado o título executivo judicial torna-se imutável,
materializando a cobrança do que nele foi autorizado pelos destinatários da obrigação: O
crédito principal devido à parte autora e os honorários advocatícios devidos ao seu advogado.
À vista da existência de dois credores, de rigor reconhecer que são créditos distintos, pois os
sujeitos são diversos.
Corolário lógico é que nenhum dos credores – parte autora ou seu patrono – poderá interferir no
direito do outro, pois não é possível pleitear direito alheio em nome próprio (art.18, CPC).
Os créditos da parte autora e do advogado constituem obrigações divisíveis, possuindo
natureza jurídica autônoma, o que torna possível o fracionamento da execução autorizada no
decisum.
Por essa razão o artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 dispõe que os honorários advocatícios têm
natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de
cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo, o que exclui sua dependência com o crédito
principal.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a que segue (g.
n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que ‘os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor’. 2. Os honorários, contratuais
e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido
com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que
a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei,
possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva
própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo
violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido."
(AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
A opção do segurado de buscar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter
laborado durante a tramitação do feito, enquanto aguardava o desfecho do decisum, em nada
afeta o direito aos honorários advocatícios de seu patrono, petrificado por meio da “res
judicata”.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus
à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Isso prestigia o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser
suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda.
Desse modo, subsiste o direito do advogado aos seus honorários, a serem calculados com
base no hipotético crédito do autor – valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com isso, fica mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese em que há desistência da execução quanto ao valor principal, os princípios da
fidelidade à coisa julgada e da causalidade materializam o direito do patrono do exequente.
- Os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo, o que exclui
sua dependência com o crédito principal.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
