Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1961742 / SP
0001423-80.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/03. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃ DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO SUPORTADO PELO
AUTOR E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I. O decisum recorrido foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e não com base no
novel Códex processual (CPC/2015), como quer fazer crer o INSS, ora agravante, tendo em
vista a data da prolação da sentença. Além disso, as alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo interno ao crivo da
Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, Resp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ
3.8910).
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (DJe 05/12/2014).
III. No tocante aos períodos indicados como controversos pelo INSS, frise-se que para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovar a natureza especial das atividades a parte autora, contribuinte individual, apresentou
inúmeros recibos de fretes e carretos, o recolhimento de tributos, a propriedade do caminhão
bem como a habilitação para conduzi-lo, bem como as respectivas contribuições previdenciárias
do período controverso. Logo, os interregnos indicados pelo INSS devem ser considerados
tempo especial.
IV. Não há falar em condenação da autarquia previdenciária em danos morais, diante da
inexistência de qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS que pudesse
embasar o direito à indenização pleiteada pela parte autora a título de danos morais.
V. Agravos improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
