D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029589-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de desaposentação.
Em razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, em sede de juízo de retratação, de recurso anteriormente julgado por órgão colegiado. Requer, ainda, a reforma do decisum, para que seja afastada a condenação na devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:
De início, rejeito a alegação do agravante no sentido de que o aresto não poderia ser reavaliado monocraticamente pelo relator.
Isso porque o novo cotejo do agravo legal interposto pela autarquia deu-se sob o exercício do juízo de retratação, instituto previsto e regido pelo diploma processual então vigente (artigo 543-B, §3º, CPC/73 - art. 1.039, caput, CPC/2015).
Ademais, a hipótese dos autos subsumia-se àquela prevista no artigo 932, V, "b", do CPC/2015 (art. 557, §1º, CPC/73), que permite ao relator dar provimento ao recurso se a decisão guerreada tiver adotado posição contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
Sendo a questão ventilada nos autos idêntica à analisada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, resta claro que o julgamento monocrático ora questionado não se mostra maculado por qualquer ilegalidade, notadamente no que tange aos requisitos formais.
No mais, questiona a parte agravante a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida.
Ressalto que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
Sem prejuízo do exposto, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria.
Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto do ilustre Ministro Herman Benjamin, no julgamento pela 1ª Seção do C. STJ do REsp n.º 1.401.560, representativo da controvérsia relativa à devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos em decorrência de reforma da decisão que antecipa a tutela:
Desse modo, merece ser acolhida, em parte, a insurgência do agravante, para que seja respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor percebido a título de benefício previdenciário, para fins de ressarcimento aos cofres da previdência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para limitar o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que o agravante faz jus, mantendo, no mais, íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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