Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. MA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:57

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta reafirmação da DER, declarou ser manifestamente incabível o pleito na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição. 2 - Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e da apelação autárquica em 10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e, inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER, formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão proferido. Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida. 3 - Patente que o pleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração dos julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico. 4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER, como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final foi 17.11.2011. Acresça-se que não houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não houve devolução a esta Corte das questões relativas a tempos de atividade especial não reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à sua data de início. 5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6 - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001710-91.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001710-91.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO
SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO
COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.
1-Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta
reafirmação da DER, declarou sermanifestamente incabível o pleito na atual fase processual, haja
vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursospertinentes neste
2º grau de jurisdição.
2 -Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e daapelação autárquica em
10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos
declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e,
inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios
autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER,
formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão
somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão proferido.
Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a apreciação de
recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito de suposta
reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.
3 - Patente que opleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que
encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursospertinentes neste 2º grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou
para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração dos
julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples
petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico.
4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER,
como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de
atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final
foi17.11.2011. Acresça-se quenão houve apelação da parte autora contra a sentença proferida,
que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011,
concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não
houve devolução a esta Corte das questõesrelativas a tempos de atividade especial não
reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à suadata de início.
5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001710-91.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

APELADO: GILBERTO CARLOS RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001710-91.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: GILBERTO CARLOS RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se deagravo interno interposto por GILBERTO CARLOS RIBEIRO contra decisão por mim
proferida, relativamente à petição ID143800662, em que declareimanifestamente incabível o
pleito de reafirmação da DER na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição
desta 7ª Turma com o julgamento dos recursospertinentes neste 2º grau de jurisdição
Em suas razões recursais (ID 146867699), alegou, em suma, que já teria formulado o pleito de
reafirmação da DER previamente, na petição ID 140885175.
Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001710-91.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: GILBERTO CARLOS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta
reafirmação da DER protocolada em 05.10.2020 (ID 143800662), declarou sermanifestamente
incabível o pleito na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma
com o julgamento dos recursospertinentes neste 2º grau de jurisdição, cuja íntegra segue
reproduzida:
"ID 143800662: pretende a parte autoraa reafirmação da data de entrada do requerimento para
30.11.2014, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial entre a data constante da inicial e a ora reafirmada.
O pleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que encerrada a
jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursospertinentes neste 2º grau de
jurisdição.

Não obstante, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da
DER, haja vista que pretende o reconhecimento de atividade de natureza especial em período
posterior ao postulado na inicial, cujo termo final foi17.11.2011.
Ainda, não houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não reconhecendo
a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011, concedeu
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não houve
devolução a esta Corte das questõesrelativas a tempos de atividade especial não reconhecidos,
ao tipo de benefício concedido e à suadata de início.
Intime-se, após, prossiga o processamento dorecursoexcepcionalinterposto pela autarquia."
Aduziu a parte autora-agravanteque já teria formulado talpleito na petição ID 140885175,
protocolada em 31.08.2020.
Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e daapelação autárquica em
10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma (ID126576244), tendo sido opostos
embargos declaratórios unicamente pela autarquia.
Após o decurso do prazo recursal da parte autora e, inclusive, após a intimação de inclusão do
feito em pauta para julgamento dos aclaratórios autárquicos, inovou a parte autora na demanda
com o pleito de suposta reafirmação da DER objeto do ID140885175, formulado em petição
simples.
Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão somente a apreciação do
recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão ID141477991
Pois bem, após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a
apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito
de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.
Patente que opleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que
encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursospertinentes neste 2º grau
de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020.
Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou para os prazos processuais em que
deveria apresentar seus argumentos para alteração dos julgados, por meio dos recursos
previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples petições, intempestivas e
desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico.
Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER,
como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de
atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final
foi17.11.2011.
Acresça-se quenão houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não
reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011,
concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não
houve devolução a esta Corte das questõesrelativas a tempos de atividade especial não
reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à suadata de início.
Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de
rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, devendo

prosseguir o feito com oprocessamento dorecursoexcepcionalinterposto, em momento
oportuno,pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE.
PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO
ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.
1-Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de
suposta reafirmação da DER, declarou sermanifestamente incabível o pleito na atual fase
processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos
recursospertinentes neste 2º grau de jurisdição.
2 -Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e daapelação autárquica em
10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos
declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e,
inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios
autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER,
formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve
tão somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão
proferido. Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a
apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito
de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.
3 - Patente que opleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que
encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursospertinentes neste 2º grau
de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum,
atentou para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração
dos julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em
simples petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento
jurídico.
4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER,
como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de
atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final
foi17.11.2011. Acresça-se quenão houve apelação da parte autora contra a sentença proferida,
que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e
09.11.2011, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011.
Assim, não houve devolução a esta Corte das questõesrelativas a tempos de atividade especial
não reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à suadata de início.
5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, devendo

prosseguir o feito com oprocessamento dorecursoexcepcionalinterposto, em momento
oportuno,pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora