
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011472-05.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária nos termos do artigo 475, §2º, CPC/73.
Em razões recursais, o agravante postula o conhecimento da remessa necessária, seja porque a condenação supera 60 (sessenta) salários mínimos, seja porque a sentença é ilíquida. Acrescenta que a decisão guerreada aplicou equivocadamente o disposto no art. 496, §3º, do NCPC. Por fim, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Devidamente intimada, a parte se manifestou às fls. 313/317.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:
Sustenta o INSS que a remessa necessária deve ser conhecida, porquanto a condenação supera 60 (sessenta) salários mínimos, ou, então, pela inaplicabilidade do §2º, do artigo 475, do CPC/73 ao caso dos autos, sendo a sentença ilíquida.
As razões do agravante não merecem prosperar.
Isso porque, a sentença submetida à análise desta Corte foi proferida na vigência do CPC/1973, sendo aplicadas as normas existentes à época, constantes no art. 475, § 2º, do referido diploma processual.
Conforme aduzido, a sentença de 1º grau reconheceu períodos laborados em condições especiais e, em consequência, condenou o ente autárquico a proceder a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Constatou-se que a renda mensal inicial do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) era de R$ 1.333,60 (fl. 39) e a do benefício concedido (aposentadoria especial), de R$ 2.141,65 (fl. 302), aferindo-se, destarte, a diferença de R$ 808,05, a ser paga desde 15/03/2010.
Assim sendo, é plenamente possível verificar, por simples cálculo aritmético, o montante da condenação, que, no caso dos autos, remete a quantia bem inferior ao valor de alçada fixado na lei então vigente.
Ademais, mesmo quando acrescido das parcelas relativas aos consectários legais, bem como daquelas atinentes às verbas de sucumbência, o total da condenação não supera os sessenta salários mínimos.
Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte, cuja ementa segue in verbis:
Acresça-se que, inexistindo remessa necessária, a questão atinente aos juros de mora e à correção monetária encontra-se tragada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, eis que o INSS, ora agravante, não se manifestou em momento oportuno, apresentando o recurso cabível contra a sentença (apelação).
Nesse sentido:
Dessa forma, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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