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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:33:54

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado. 3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913. 4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado. 6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado. 7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11219 - 0011179-47.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011179-47.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ELITA DE LIMA STABILE

Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011179-47.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ELITA DE LIMA STABILE

Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELITA DE LIMA STÁBILE em face do V. Acórdão constante no ID 105248609, p. 70/102, o qual julgou procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a r. decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente.

Aduz em seus embargos que a presente ação em seu juízo rescisório foi julgada improcedente tendo por base que a família Stábile tem um grande potencial produtivo, o que descaracteriza  o regime de economia familiar. Aduz que a família Stábile possuidora dos imóveis constantes nos documentos juntados no processo se trata de família homônima, não podendo ser levado em consideração para o julgamento do presente feito. Aduz que referidos documentos, os quais foram juntados pela embargada, devem ser desentranhados do presente feito (ID 105248609, p. 103/109).

Contrarrazões do INSS (ID 105248592, p. 05).

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011179-47.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ELITA DE LIMA STABILE

Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que a pessoa referida nas reportagens é filho do agricultor Nelson Stábile, Sr. Fabio Stábile, que é descrito como o maior produtor de milho verde da região de Birigui, sendo fornecedor de diversos supermercados da região de Birigui, Araçatuba, Assis, Tupã, Marília e Bauru, bem como que a produção é atualmente cultivada em fazenda de 60 hectares devido a grande produção (ID 105248609, p. 88).

Ademais, esclareceu o V. Acórdão que o Sr. Nélson Stábile é coproprietário do Sítio São Pedro, o qual posteriormente foi denominado Sítio Irmãos Stábile, de quem a embargante e seu cônjuge, Sr. José Stábile Filho, são também coproprietários, caracterizando a atividade da embargante como atividade de agronegócio (ID 105248609, p. 89).

A embargante juntou a escritura pública do Sítio São Joaquim (ID 105248609, p. 114/116), o que em nada modifica o entendimento exposto na fundamentação do V. Acórdão, uma vez que a autora é coproprietária junto com seu cônjuge do Sítio São Pedro, mais tarde chamado Sítio Irmãos Stábile, conforme documento juntado aos autos no ID 105248505, p. 39/42).

Consequentemente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, o qual deve ser mantido na íntegra.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS

1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que a pessoa referida nas reportagens é o filho do agricultor Nelson Stábile, Sr. Fabio Stábile, que é descrito como o maior produtor de milho verde da região de Birigui, sendo fornecedor de diversos supermercados da região de Birigui, Araçatuba, Assis, Tupã, Marília e Bauru, bem como que a produção é atualmente cultivada em fazenda de 60 hectares devido a grande produção (ID 105248609, p. 88).

3 - Ademais, esclareceu o V. Acórdão que o Sr. Nélson Stábile é coproprietário do Sítio São Pedro, o qual posteriormente foi denominado Sítio Irmãos Stábile, de quem a embargante e seu cônjuge, Sr. José Stábile Filho, são também coproprietários, caracterizando a atividade da embargante como atividade de agronegócio (ID 105248609, p. 89).

4 - A embargante juntou a escritura pública do Sítio São Joaquim (ID 105248609, p. 114/116), o que em nada modifica o entendimento exposto na fundamentação do V. Acórdão, uma vez que a autora é coproprietária junto com seu cônjuge do Sítio São Pedro, mais tarde chamada Sítio Irmãos Stábile, conforme documento juntado aos autos no ID 105248505, p. 39/42).

5 - Consequentemente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, o qual deve ser mantido na íntegra.

6 - Embargos de declaração improvidos. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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