AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011179-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ELITA DE LIMA STABILE
Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011179-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ELITA DE LIMA STABILE
Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELITA DE LIMA STÁBILE em face do V. Acórdão constante no ID 105248609, p. 70/102, o qual julgou procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a r. decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Aduz em seus embargos que a presente ação em seu juízo rescisório foi julgada improcedente tendo por base que a família Stábile tem um grande potencial produtivo, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Aduz que a família Stábile possuidora dos imóveis constantes nos documentos juntados no processo se trata de família homônima, não podendo ser levado em consideração para o julgamento do presente feito. Aduz que referidos documentos, os quais foram juntados pela embargada, devem ser desentranhados do presente feito (ID 105248609, p. 103/109).
Contrarrazões do INSS (ID 105248592, p. 05).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011179-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ELITA DE LIMA STABILE
Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que a pessoa referida nas reportagens é filho do agricultor Nelson Stábile, Sr. Fabio Stábile, que é descrito como o maior produtor de milho verde da região de Birigui, sendo fornecedor de diversos supermercados da região de Birigui, Araçatuba, Assis, Tupã, Marília e Bauru, bem como que a produção é atualmente cultivada em fazenda de 60 hectares devido a grande produção (ID 105248609, p. 88).
Ademais, esclareceu o V. Acórdão que o Sr. Nélson Stábile é coproprietário do Sítio São Pedro, o qual posteriormente foi denominado Sítio Irmãos Stábile, de quem a embargante e seu cônjuge, Sr. José Stábile Filho, são também coproprietários, caracterizando a atividade da embargante como atividade de agronegócio (ID 105248609, p. 89).
A embargante juntou a escritura pública do Sítio São Joaquim (ID 105248609, p. 114/116), o que em nada modifica o entendimento exposto na fundamentação do V. Acórdão, uma vez que a autora é coproprietária junto com seu cônjuge do Sítio São Pedro, mais tarde chamado Sítio Irmãos Stábile, conforme documento juntado aos autos no ID 105248505, p. 39/42).
Consequentemente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, o qual deve ser mantido na íntegra.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que a pessoa referida nas reportagens é o filho do agricultor Nelson Stábile, Sr. Fabio Stábile, que é descrito como o maior produtor de milho verde da região de Birigui, sendo fornecedor de diversos supermercados da região de Birigui, Araçatuba, Assis, Tupã, Marília e Bauru, bem como que a produção é atualmente cultivada em fazenda de 60 hectares devido a grande produção (ID 105248609, p. 88).
3 - Ademais, esclareceu o V. Acórdão que o Sr. Nélson Stábile é coproprietário do Sítio São Pedro, o qual posteriormente foi denominado Sítio Irmãos Stábile, de quem a embargante e seu cônjuge, Sr. José Stábile Filho, são também coproprietários, caracterizando a atividade da embargante como atividade de agronegócio (ID 105248609, p. 89).
4 - A embargante juntou a escritura pública do Sítio São Joaquim (ID 105248609, p. 114/116), o que em nada modifica o entendimento exposto na fundamentação do V. Acórdão, uma vez que a autora é coproprietária junto com seu cônjuge do Sítio São Pedro, mais tarde chamada Sítio Irmãos Stábile, conforme documento juntado aos autos no ID 105248505, p. 39/42).
5 - Consequentemente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, o qual deve ser mantido na íntegra.
6 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.