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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:13

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado. 3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913. 4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado. 6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado. 7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11219 - 0011179-47.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011179-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011179-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):ELITA DE LIMA STABILE
ADVOGADO:SP062034 VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00307435620144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, para imediata implantação de aposentadoria por idade rural em favor da autora.


A ação rescisória foi proposta por ELITA DE LIMA STABILE em face do INSS, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural. Requereu, em tutela provisória, a imediata implantação do benefício.


Sustentou a ocorrência de erro de fato relativamente à ocupação urbana de seu cônjuge José Stabile Filho, a qual alega ser "situação que notadamente não ocorreu".


Alegou que, após o casamento, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, trabalhando "diariamente no Sítio São Pedro de propriedade de seu sogro José Stabile, onde lá laborava com toda a família do marido (sete irmãos e os cônjuges mais o sogro e a sogra). A Autora como as demais mulheres da família atuavam em todas as atividades desenvolvidas no imóvel - Sítio São Pedro, como acima citado e Sítio Irmãos Stabile - sendo o primeiro com área de 42,28,33 ha, e o segundo com área de 37,53,15 ha, ambas as propriedades eram minifúndios, em que imperava o regime de economia familiar". Afirma que "Cultivavam lavoura de arroz e quiabo, em que trabalhavam fazendo capina, sendo a colheita entregue na cidade. Trabalhava ainda na ordenha de gado leiteiro, apartando bezerros, e na lavoura de milho que produziam para fazer rações para os animais".


A tutela de urgência requerida foi deferida, determinando-se a imediata implantação da aposentadoria por idade, conforme decisão interlocutória de lavra do ilustre Desembargador Federal Luiz Stefanini, cujos fundamentos seguem transcritos:


"[...] Pois bem, da análise de toda a documentação trazida junto à inicial, verifico a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", aptos ao deferimento da medida pleiteada, dispensando-se caução da parte autora em razão da sua hipossuficiência.
Com efeito, a tese de erro de fato trazida pela defesa, ao menos em análise inicial dos fatos, parece-me pertinente e razoável, porquanto, do contexto probatório produzido em contraditório no feito subjacente, extrai-se que a parte autora, após o ano de 1993, até mais recentemente, exerceu atividades campesinas em tempo suficiente a obter aposentação por idade.
A argumentação tecida no V. Acórdão, de que o CNIS do esposo da autora demonstraria vínculos urbanos daquele, ao que tudo indica está equivocada, pois em consulta ao CNIS de ambos - autora e seu esposo -, cuja juntada ora determino, verifico que em nome de José Stabile Filho não há registros de trabalho urbano, os quais são identificados tão somente no CNIS da parte autora, exercidos, porém, em pequeno período e apenas até novembro de 1993.
Portanto, há pertinência na tese de ter havido erro de fato, pois o eminente Relator da apelação, pelo que se vislumbra "ab initio", admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o esposo da autora, Sr. José Stabile Filho, exerceu atividades urbanas, descaracterizando-se, com isso, a sua condição de lavrador.
Ocorre que, como visto do CNIS do casal, apenas a ora autora exerceu atividades urbanas, e isso apenas até 1993, quando, de acordo com os testemunhos colhidos, teria passado a trabalhar tão somente no campo, junto a seu marido e demais familiares.
Esses fatos, pelo que vislumbro, são coerentes, podendo ser extraídos do CNIS do casal, da CTPS da autora, das notas fiscais de produtor rural, do registro da matrícula de propriedade rural da família e também da certidão de casamento da autora com José Stabile Filho, em 21.11.1987 (fl. 29) em cujo bojo consta exercer este a profissão de lavrador.
Registro, ademais, tratar-se de propriedade rural pertencente não apenas ao casal, mas a um conjunto de diversos irmãos, que, do contexto probatório carreado, sempre viveram das lides campesinas, fato corroborado, inclusive, pela escolaridade de José Stabile Filho e sua esposa, ele apenas com o primário e ela com o fundamental completo.
Portanto, ao que tudo indica, houve erro de fato pelo eminente Relator do julgado rescindendo na análise probatória, porquanto sopesou equivocadamente documento emitido em nome da autora como se de seu marido fosse, descaracterizando erroneamente a condição de lavrador deste último.
E, como consequência, concluiu que a família não exercia atividade rural em regime de mútua dependência e colaboração, fato que, pelo que se verifica, também está equivocado, pois o marido da autora sempre exerceu atividade rural em propriedade de sua família, junto a seus irmãos e demais consortes, conforme demonstra a escritura de compra e venda do imóvel rural de fls. 36/40, bem como a inscrição de todos os seus proprietários na Receita Federal, para fins de ITR (fls. 135/157), e na Receita Estadual, para fins de ICMS (fls. 158/161).
Veja-se que todas essas provas documentais foram corroboradas por testemunhas idôneas e coesas, que, em juízo, depuseram no sentido de conhecerem a autora há mais de vinte anos e que a presenciaram sempre exercendo atividades na propriedade da família, a qual, por sua vez, não possuía empregados.
Enfim, todo esse contexto de provas documentais, corroborado por provas testemunhais firmes e harmônicas, somado ao fato de que o último vínculo urbano da autora deu-se em novembro de 1993 (cf. CNIS e CTPS) possibilita-me concluir que a ora autora, certamente, faz jus à aposentadoria especial por idade, que apenas não foi concedida por esta Corte em razão de erro de fato na análise das provas, circunstância justificativa da rescisão do julgado.
Por essas mesmas razões, o "periculum in mora" também se encontra presente, pois se trata de pessoa com poucos recursos financeiros e com baixa escolaridade, que depende, pois, do benefício para sua sobrevivência e a de sua família.[...]"

A autarquia interpôs agravo interno aduzindo, dentre outros argumentos, que "há diversas notas de produtor rural, mostrando que a propriedade é voltada para a comercialização da produção, e não para a subsistência com a venda eventual do excedente"; "a propriedade paga ITR, sendo que as pequenas propriedades são isentas"; a autora declina endereço de residência na área urbana, possuindo, inclusive, vínculos de natureza urbana; "o valor venal da terá era de quase meio milhão de reais em 2007"; "a atividade principal da propriedade é o 'cultivo de soja', e a secundária 'bovinos para corte', o que evidentemente não é cultura de subsistência, mas agroindústria"; a quantidade em toneladas de produção comercializada evidencia não se tratar de venda de excedente da produção para subsistência, mas agroindústria.


Em seu voto, o digníssimo relator Desembargador Federal Luiz Stefanini decidiu:


"[...] Como visto, a questão central do recurso apresentado pela autarquia é a circunstância de a agravada caracterizar-se ou não como segurada especial, para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural.
E, para afastar essa condição, alega o INSS que seria ela verdadeira empresária rural, proprietária de um agronegócio com grande produção, não se tratando de simples trabalhadora do campo, tampouco jamais exercera atividade em regime de economia familiar.
Pois bem, em que pese haver nos autos documentos dando conta de significativa produção na propriedade rural da família da agravada, o contexto geral das provas e fatos apresentados permite concluir tratar-se ela de segurada especial, em atividade de regime de economia familiar, e não de empresária rural.
Com efeito, dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213/91: [...]
Por primeiro, relativamente ao tamanho da propriedade rural em questão, situada em Birigui/SP, em consulta ao site do INCRA - www.incra.gov.br -, verifica-se que um módulo fiscal naquele município equivale a 30 (trinta) has (alqueires).
A propriedade da família da agravada possui em torno de 50 (cinquenta) has (alqueires), conforme certidão imobiliária de fls. 38/40, certidões da Receita Federal e declarações de ITR de fls. 53/78, ou seja, extensão muito inferior aos 4 (quatro) módulos fiscais previstos no artigo 11, VII, "a", "1", daquela Lei, que, em Birigui/SP equivaleriam a 120 (cento e vinte) has (alqueires).
Dessa forma, resta claro que a propriedade rural em referência possui extensão muito inferior àquela prevista em lei, para se caracterizar como pequena propriedade, onde possa ser exercida atividade em regime de economia familiar. Nesse sentido, aliás, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido para os exercícios de 2003 a 2005, classifica expressamente o imóvel em questão como "pequena propriedade produtiva" (doc. de fl. 48).
No tocante à argumentação da autarquia de que a agravada seria, na realidade, proprietária de um agronegócio, com produção em escala, para fins, inclusive, de exportação, daí não se enquadrando como segurada especial, entendo improcedentes os seus argumentos.
De fato, apesar de haver nos autos diversas notas fiscais dando conta de produtividade significativa pela propriedade rural da família da agravada, em alguns casos, em várias toneladas de milho e soja (fls. 88/103), não há registro de absolutamente qualquer valor de venda vultoso e reiterado em tais notas, que se pudesse inferir tratar-se de grande propriedade rural.
Ao contrário disso, apesar de em algumas safras poder-se verificar, por exemplo, produção de aproximadamente vinte toneladas de soja, e em outra quarenta e sete toneladas de milho (fls. 89, 116 e 178), observam-se valores irrisórios de vendas esparsas no tempo de cada safra - e não vendas mensais -, o maior deles de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) - fl. 121, sendo todos os outros muito inferiores, não ultrapassando a casa dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores esses muitas vezes insuficientes até mesmo para cobrir o custo com a produção, a demonstrar tratar-se de pequena propriedade rural.
Deve-se ponderar, ademais, que a propriedade em questão pertence a um grupo de sete irmãos (fls. 79/83 e 84/87) - "irmãos Stabile" -, todos qualificados como produtores rurais (fls. 84/87), e o trabalho na terra sempre foi exercido não apenas por eles, mas também por suas esposas, filhos, e pelos seus pais, em número total de aproximadamente quinze a vinte pessoas (fl. 38 e verso), conforme restou demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais, inclusive, afirmaram que a propriedade não possuía empregados.
Assim, razoável a conclusão de que eles detinham mão de obra suficiente à produção das safras externadas nas diversas notas fiscais encartadas aos autos, podendo ainda, por si sós, manusearem as máquinas colheitadeiras e tratores sem a necessidade de empregados.
Com efeito, a testemunha Gumercindo Prudêncio disse em juízo (fls. 259/260) que conhecia a autora há vinte anos, ou seja, desde o ano de 1994, quando ela trabalhava na roça colhendo milho e quiabo. Afirmou que apesar de a autora ter residido por um período na cidade, presenciava sua ida diária, com suas cunhadas, marido e irmãos deste, para trabalhar no sítio da família, pois morava perto da propriedade, e que eles não tinham empregados.
No mesmo sentido, a testemunha José Luiz Russiam confirmou integralmente, em juízo, o testemunho de Gumercindo, reiterando o trabalho da autora na roça em conjunto à família e sem empregados (fl. 257).
Nessa mesma senda, relevante asseverar que no CNIS do esposo da agravada, Sr. José Stabile Filho, não consta registro algum de trabalho urbano, e o fato de terem residido na cidade por algum tempo de forma alguma descaracteriza seu enraizamento no campo, mesmo porque trata-se de pequeno município no interior de São Paulo, sendo cediço a proximidade ou até mesmo a contiguidade da zona urbana com a rural.
Por fim, não há dúvida de que toda a documentação colacionada à inicial da ação subjacente, aqui reproduzida, qualifica-se como início de prova material do trabalho da agravada no campo, corroborada por prova testemunhal realizada em juízo, dando conta de atividade rural desde 21.11.1987, data do seu casamento com José Stabile Filho - qualificado na certidão de casamento como lavrador (fl. 29) -, até o ano de 2012, quando as testemunhas atestaram ter ela deixado o trabalho no campo em razão da venda da propriedade.
Ressalto que o fato de haver alguns poucos registros de trabalho urbano na CTPS da agravada, em nada altera a conclusão supra, porquanto trataram-se de curtos períodos de atividade, sendo que o último deles deu-se em novembro de 1993, momento em que ela passou a dedicar-se exclusivamente ao trabalho rural.
Por derradeiro, alegações quanto à hipoteca do imóvel e ao fato de a propriedade exportar seus produtos, de forma alguma descaracterizam o regime de economia familiar, pois são fatos normais e ínsitos à atividade produtiva, sendo certo que as notas fiscais encartadas não demonstram a alegada exportação, mas apenas a venda das mercadorias a algumas empresas que têm como objeto, entre outros, a exportação de seus produtos (fls. 178 e 190).
Portanto, diante de todo esse contexto, somado à baixa escolaridade da agravada e de seu esposo - ele apenas com o primário e ela com o fundamental completo -, não há dúvida de que a agravada trabalhou junto a seus familiares na propriedade rural da família por mais de vinte anos, em regime de economia familiar, que se caracteriza como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo exatamente esse o caso dos autos, pois, como visto, trata-se de pequena propriedade rural, com produtividade e lucro inerentes ao seu porte e perfil, não se desqualificando a economia familiar pelo simples fato de parte da produção ser voltada a venda ao consumo, pois o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 é expresso no sentido de a atividade ser indispensável à subsistência da família, mas também ao seu desenvolvimento socioeconômico, desde que exercido em condições de mútua dependência e colaboração, como demonstrado no caso em testilha.
Outrossim, observados todos esses aspectos, concluo pelo enquadramento da agravada como segurada especial, preenchendo todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade rural, isto é, tempo de trabalho no campo em regime de economia familiar por mais de vinte anos e já superada a idade mínima prevista em lei (55 anos), devendo, assim, ser mantida a decisão agravada."

Peço vênia, entretanto, para respeitosamente divergir do entendimento defendido pelo i. Relator do caso.


Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Em que pese a plausibilidade do direito à rescisão do julgado em decorrência de erro de fato sobre o exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da autora, conforme retratado na decisão agravada, há que se tomar em consideração que a ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a não ocorrência de ocupação urbana, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado, para o fim de deferimento da tutela provisória pretendida.


Cumpre avaliar, portanto, a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade, na forma preconizada no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13 (dado o implemento do requisito etário em 2012):


"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

O segurado especial encontra-se assim conceituado no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/08:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. [...]"(grifo nosso)

Inicio pontuando que o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64) já definia a "propriedade familiar" como o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros (artigo 4º, II), ao passo que conceituava "empresa rural" como o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explora econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explora área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo, equiparando-se às áreas cultivadas, para esse fim, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias (artigo 4º, VI).


Ainda, considerando as disposições da Lei n.º 8.629/93, que regulamentou os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (artigo 6º).


Tenho, portanto, que o essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.


Segundo relata a autora, as atividades do grupo familiar se desenvolvem nos sítios São Pedro, com área de 42,28 ha, e Irmãos Stabile, com área de 37,53 ha, localizados em Birigui/SP.


De pronto, aponto para a ausência de documentação completa relacionada à área dos imóveis da família.


Às fls. 38-40, consta certidão da matrícula n.º 47.480 do Oficial de Registro de Imóveis de Birigui, referente ao Sítio São Pedro, em que a averbação de retificação n.º 4 de 2012 indica a área de 34,47 ha, constando o encerramento da matrícula em razão de processo de unificação de áreas, com abertura de outra matricula (n.º 64.205) com a área total não expressa na certidão.


Às fls. 124-125, a certidão de matrícula n.º 37.847, relativa ao Sítio Villela, com área retificada de 37,52 ha, também informa o encerramento da matrícula em razão de processo de unificação de áreas, com abertura da matricula n.º 64.205 para a área total.


Às fls. 126-128, a certidão de matrícula n.º 37.848, também relativa ao denominado Sítio Villela, com área retificada de 43,17 ha, informa o encerramento da matrícula em razão de processo de unificação de áreas, com abertura da matricula n.º 64.205 para a área total.


Não consta dos autos a referida certidão imobiliária da matrícula n.º 64.205, de sorte que, considerando que a autora sequer havia mencionado na inicial a existência de, no mínimo, mais 35 hectares de terra (totalizando 115 ha), tendo por nebulosa a comprovaçãode que este específico imóvel possui área total inferior aos quatro módulos fiscais previstos na Lei n.º 8.213/91 (considerando o módulo fiscal de 30 ha em Birigui, conforme informação obtida no sítio eletrônico do INCRA - http://www.incra.gov.br).


Como se não bastasse, o Sítio Villela, adquirido pela família Stabile em 2000, contava com 107,6 ha de área declarada nos CCIRs de 2000 a 2005 (fls. 137-138).


Não obstante, em pesquisa realizada no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Birigui (em anexo, extraídos de http://sapl.camarabirigui.sp.gov.br/sapl_documentos/materia/5398_texto_integral;http://sapl.camarabirigui.sp.gov.br/sapl_documentos/norma_juridica/5724_texto_integral), verifica-se que, na certidão imobiliária da matrícula n.º 64.205, foram unificadas, sob a denominação de Sítio Irmãos Stabile, as áreas objeto das matrículas 37.847, 37.848 e 47.480, perfazendo o total de 115,17 ha (pouco inferior aos 4 módulos fiscais exigidos por lei).


Relevante mencionar, também, que, em 2012, uma área de 66,90 ha do referido imóvel (cerca de 58% da área total) foi objeto de desapropriação por utilidade pública, resultando no pagamento de indenização, por acordo entre as partes, no montante de R$ 1.119.825,00 (um milhão, cento e dezenove mil e oitocentos e vinte e cinco reais), conforme aprovado na Lei Municipal de Birigui n.º 5.559/12, resultante do Projeto de Lei n.º 70/2012.


Por sua vez, o Sítio São Pedro consta como sendo estabelecimento do produtor rural "Nelson Stabile e Outros" (fls. 84-87), cadastrado no CNPJ com n.º 08.441.775/0001-04 e Inscrição Estadual (IE) n.º 214.164.115.112, do qual constam os irmãos Stabile como "participantes", inclusive o marido da autora, José Stabile Filho, e cuja qualificação de "agricultor em regime de economia familiar" pretende seja estendida à sua pessoa. O Sítio Irmãos Stabile, por seu turno, é outro estabelecimento de propriedade da família, com CNPJ n.º 08.441.775/0002-95 e IE n.º 214.165.899.110 (fls. 158-161). Segundo o próprio cadastro de produtor rural, no Sítio São Pedro a atividade principal é o cultivo de soja, enquanto que a secundária, a criação de bovinos para corte. Já no Sítio Irmãos Stabile, enquanto a atividade principal também é o cultivo de soja, a secundária é o cultivo de milho.


Das notas fiscais juntadas aos autos, destaco aqueles que se encontram legíveis:


Produto Quilos Valor em $ Data Fl.
Milho em grão16.020312.390,0008/10/9388
Milho em grão47.640928.980,0011/10/9389
Milho em grão15.0001.350.000,0018/03/9490
Soja em grão2.310596,7503/03/9794
Milho em grão600 sacas2.400,0016/09/96162
Milho em grão16.810n/c24/04/9895
Soja industrial14.4052.881,0020/03/98165
Soja industrial14.4572.891,4014/03/99167
Soja em grão10.0002.705,0005/04/0099
Gado8 cabeças2.000,0015/04/00168
Soja industrial6.0481.451,5216/04/01170
Milho em grão450 sacas3.600,0001/09/01100
Soja em grão24.6899.217,2218/02/02102
Soja em grão9.4002.350,0019/03/02172
Soja em grão5.3623.396,0608/03/03174
Bezerros12 cabeças2.820,0015/09/03103
Soja industrial13.6769.801,5927/02/04105
Soja industrial8.3903.356,0011/03/05107
Soja industrial18.3807.352,0011/03/05178
Soja industrial8.5572.567,1022/03/06109
Soja em grão7.9543.181,6003/04/06180
Soja em grão13.5104.280,0029/03/07182
Soja em grão13.0207.595,0005/04/08184
Gado5 cabeças1.500,0004/06/08111
Gado5 cabeças3.000,0019/01/09112
Soja transgênica8.5245.966,8002/04/09186
Soja em grão15.0009.750,0022/04/09113
Soja transgênica8.1074.729,0802/03/10188
Soja em grão transgênica17.2588.629,0016/03/10116
Soja industrial9.0275.777,2821/03/11190
Soja industrial7.2604.646,3901/04/11118
Gado32 cabeças21.600,0007/03/12121
Gado4 cabeças2.800,0009/01/13122

Delas é possível concluir que a produção rural da família Stabile não é voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio e indústria.


Impende frisar que, na inicial, a autora sequer mencionou a produção de soja ou milho, limitando-se a alegar que plantava quiabo e arroz, cuidava de gado leiteiro, além de produzir milho apenas para a ração dos animais, soando inverídica a ideia de que fossem cultivos e criação voltados para a agricultura de subsistência.


Inclusive as testemunhas ouvidas (fls. 255-258), supostamente conhecendo a autora há mais de 20 anos, em momento algum mencionaram o cultivo de soja ou a própria criação de gado, apenas repetindo que a autora trabalhava no sítio "colhendo milho e quiabo".


Registro, ainda, que a autora nem mesmo reside no imóvel rural, o que reforça a ideia de que ele é voltado exclusivamente ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência da autora ou de seu grupo familiar.


Além do próprio retrato dissonante entre os documentos e as alegações da autora e suas testemunhas, alie-se como robusto elemento de convicção as informações obtidas em breve pesquisa na rede mundial de computadores, realizada em nome da família Stabile de Birigui (em anexo), que revela o potencial agrícola do empreendimento, conforme dão conta notícias da região, em que a família Stabile é apontada como uma das maiores produtoras de milho verde de Birigui, além da produção de soja já mencionada.


É possível verificar, também, que, além dos sítios São Pedro e Irmãos Stabile, encontram-se registrados em nome da família outros imóveis, como o Sítio São Joaquim, em Birigui, e a Fazenda Palmeiras, em Ipuá.


Destaco da reportagem "Cultura do milho é destaque em Birigüi", datada em 03.01.2006, disponível no sítio eletrônico "Folha da Região", a seguinte passagem:


"Com uma produção anual que chega a ser superior a 11,5 milhões de espigas de milho verde, Birigüi abastece os supermercados da região de Araçatuba e Bauru. Segundo levantamento feito pela Secretaria de Indústria, Comércio e Agronegócios de Birigüi, a produção do milho verde passa a ser considerada a mais importante da agricultura de Birigüi, em segundo lugar vem a soja. Cinco produtores são responsáveis pelo cultivo do milho em 80 hectares nos bairros rurais Córrego Fundo e Pau Lavrado.
O cultivo do milho verde no município teve início há 16 anos pelo agricultor Nelson Stábile. Considerado pioneiro no plantio dessa cultura em Birigüi, a atividade é hoje realizada pelo seu filho, Fábio, que fornece o produto para supermercados de Birigüi, Araçatuba, Assis, Tupã, Marília e Bauru. A família começou a plantar o milho verde em 1989 em apenas 10 hectares. A produção na época era de 48 mil espigas por mês. Uma realidade bem diferente de hoje. Stábile passou a cultivar o milho verde em 60 hectares em sua fazenda localizada no Córrego Fundo.
Para colher 36 mil espigas de milho por hectare, o agricultor precisa investir em média R$ 1,5 mil, fora a mão-de-obra e irrigação. São 60 mil sementes usadas para cada hectare, a um custo médio de R$ 15 o quilo, mais calcário, adubo e defensivo agrícola.
"Começamos a produzir o milho verde há 16 anos e não vamos parar, independente das dificuldades que sentimos por falta de uma política agrícola mais forte", disse Stábile. Para aproveitar a estrutura oferecida pelo cultivo do milho nos últimos anos, ele pretende plantar tomate e pimentão neste ano, como fonte alternativa de renda. Usando a irrigação, o agricultor consegue produzir milho durante todo o ano, inclusive durante a estiagem. Ele consegue atingir até quatro safras por ano.
Segundo Stábile, seus funcionários conseguem colher diariamente 18 mil espigas. O plantio é realizado de três em três dias numa área correspondente a dois hectares. Como é realizada uma rotatividade no cultivo nos 60 hectares, a colheita é feita diariamente, mesmo com o intervalo para a colheita de 100 dias.
Stábile informou que mensalmente consegue produzir 480 mil espigas. A produção anual chega atingir a 5,7 milhões de espigas.
A expectativa é superar em 10% a produção neste ano em relação a 2005. Uma de suas metas é continuar oferecendo o melhor produto para seus consumidores, sendo ele mais saboroso, cheiroso e com uma boa coloração. Stábile trabalha hoje com uma variedade de milho verde e outras cinco estão em teste. Para atender o público cada vez mais exigente e ampliar o mercado consumidor, ele diz estar em busca de sementes de qualidade. As normas para o plantio também são respeitadas, incluindo o período de formação das espigas.
"Somos o maior produtor de milho verde de Birigüi e hoje conquistamos praticamente toda a região de Araçatuba e principalmente Bauru", comemora Stábile. O plantio e a colheita do milho gera emprego para 15 pessoas na fazenda dele. Eles são responsáveis pelo plantio, colheita e embalagem do produto. Hoje, em um supermercado, a bandeja contendo cinco espigas de milho é vendida entre R$ 1,60 e R$ 2,2.
De acordo com Stábile, o maior problema do milho verde é o prazo de validade. "O produto perece em tempo muito curto, por isso os produtores têm que abastecer os pontos de venda de acordo com o consumo", concluiu ele." [grifo nosso] (http://www.folhadaregiao.com.br/2.633/cultura-do-milho-%C3%A9-destaque-em-birig%C3%BCi-1.50334. Acesso em 04.04.2017)

A mesma situação é retratada no sítio eletrônico "Correio Popular", em reportagem titulada "Milho gera R$ 10 milhões por ano em Birigui", datada de 10.06.2013:


"Pioneirismo
A família de Fábio Stábile foi pioneira no cultivo de milho verde em Birigui. O pai e o tio começaram a plantar o grão em 1989. No começo a produção ainda era tímida nos 10 hectares e a colheita girava em torno de 48 mil espigas. Atualmente, Fábio é um dos maiores produtores de milho verde da região. São mais de 25 hectares de área plantada e uma colheita que atinge 30 toneladas de milho por alqueire. Com ajuda da tecnologia da irrigação e alta adubação, Fábio produz milho o ano todo, o que garante uma fonte de renda permanente." (http://correio.rac.com.br/_conteudo/2013/06/ig_paulista/68480-milho-gera-r-10-milhoes-por-ano-em-birigui.html. Acesso em 21.03.2017) [grifo nosso]

Saliento que, dentre as notas fiscais que a autora carreou aos autos, poucas tratam do cultivo de milho, entretanto, aquelas juntadas revelam grande volume da produção de milho já nos anos 90 (cerca de 15 toneladas).


Soa-me muito pouco crível que o conjunto de irmãos - seis - e seus respectivos cônjuges, diante da importância e da magnitude do empreendimento fossem os responsáveis diretos pelo arreamento, semeadura, cultivo e colheita de toneladas de soja e milho, sem o auxílio de mão-de-obra frequente. Observo que consta das declarações de ITR juntadas (fls. 140 e 156) que o grau de utilização das terras é de 100%, traduzindo a ideia, ao meu sentir, de que os processos de plantio, produção, colheita e criação são otimizados ao máximo, o que não condiz com a situação defendida pela autora, de que a família trabalha na roça, com ajuda esporádica de terceiros e tão somente como forma de prover o seu sustento, com eventual comercialização de hipotético excedente. O percentual detectado, inclusive, é superior àquele exigido para efeito de se caracterizar a propriedade como produtiva (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.629/93), assim como, para fins de conceituação de empresa rural (artigo 22, III, a, do Decreto n.º 84.685/80).


A situação da autora, de todo modo, não se enquadra no conceito legal exigido à verificação de atividade rural em regime de economia familiar, para a qual foi conferida especial proteção; assim como não se adequa ao conceito de agricultura de subsistência, definida pelo geógrafo Wagner de Cerqueira e Francisco como:


"[...] A agricultura de subsistência se caracteriza pela utilização de métodos tradicionais de cultivo, realizados por famílias camponesas ou por comunidades rurais. Essa modalidade é desenvolvida, geralmente, em pequenas propriedades e a produção é bem inferior se comparada às áreas rurais mecanizadas. Contudo, o camponês estabelece relações de produção para garantir a subsistência da família e da comunidade a que pertence. [...]
No Brasil, a agricultura de subsistência é praticada nas "roças", onde são comuns ferramentas como a enxada, machado, foice e arado. [...]
Portanto, os pequenos produtores rurais tentam resistir ao modelo capitalista de produção agrícola, realizando atividades tradicionais com o intuito de produzirem o suficiente para atender às necessidades de consumo.[...]" (Agricultura de Subsistência. Disponível em http://brasilescola.uol.com.br/geografia/agricultura-subsistencia.htm. Acesso em 06 de abril de 2017)

No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, não tenho dúvidas em afirmar que os membros da família Stabile se dedicam à atividade rural, não, entretanto, na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural.


A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II- A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/5/11 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 10), celebrado em 13/12/69 e cuja separação consensual se deu em 22/8/80, qualificando-o como lavrador; 2. Edital do segundo casamento do autor (fls. 11), publicado em 20/6/85, qualificando-o como lavrador; 3. Certidão de seu segundo casamento (fls. 12), celebrado em 20/7/85, constando a sua qualificação de lavrador; 4. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), lavrada em 13/12/91, qualificando-o como lavrador; 5. "Movimento de cursilhos de cristandade da Arquidiocese de Botucatu/SP" (fls. 13), qualificando o autor como "Produtor Rural"; 6. Matrícula de imóvel rural (fls. 15/20), com registro datado de 22/6/89, constando o autor lavrador e sua esposa como coproprietários de um imóvel rural de 17 hectares, bem como a informação de que o casal alienou a sua cota parte em 17/6/13; 7. "Termo de eletrificação rural" (fls. 21/24), firmado em 25/10/99, constando o autor como mutuário e declarante de que exerce a pecuária como atividade principal; 8. Instrumentos de crédito de "Carteiras de Operações Rurais e Industriais" (fls. 25), firmado em 25/10/99, em nome do autor; 9. Ficha de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (fls. 26/28), datada de 28/11/08, em nome do autor; 10. Declaração de terceiro (fls. 29/30), datado de 2/7/09, informando que cedeu imóvel rural de 7,2 hectares ao autor para fins de comodato, este qualificado como "agrocupecuarista", durante o período de 2/7/09 a 2/7/14; 11. Contrato de comodato rural (fls. 31/32), celebrado em 2/1/14, qualificando o demandante como agropecuarista e comodatário de um imóvel de 5,57 alqueires; 12. Contratos de abertura de crédito rural (fls. 33/36), firmados em 2/1/14 e 17/12/04, constando o autor como financiado de valor de R$5.948,00; 13. Declaração de óbito do irmão do autor (fls. 37), ocorrido em 10/12/13, constando o requerente como declarante e lavrador; 14. Pedidos de talonário de produtor (fls. 38 e 46), datados de 28/3/90 e 4/12/96, em nome do demandante; 15. Notas fiscais de produtor dos anos de 1990, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 30/45, 47/59 e 61/66), referentes à comercialização de 5.307, 4.799, 8.239 e 3.339 frangos para abate aos preços de Cz$324.629,19, Cr$29.337.185,51, Cz$1.586.275,80 e R$5.037,60 respectivamente, 2.909, 4.432, 2.860, 3.681, 2.804 e 1.989 litros de leite aos preços de R$2.273,67, R$2.973,73, R$2.710,39, R$3.452,48, R$2.903,88 e R$2.640,42 e 2.520kg de produto rural ao preço de R$5.026,25; 16. Guias de trânsito de bovinos (fls. 60 e 67), datado de 10/3/11, constando o requerente como destinatário e 17. Recibos da Associação dos Produtores Rurais de Conchas do ano de 2013 (fls. 68), em nome do autor. No entanto, observa-se que a qualificação como "produtor rural" e "agropecuarista" nos documentos de fls. 13, 21/24, 29/32 e 68 bem como a quantidade de produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de produtor de fls. 30/45, 47/59 e 61/66, anteriormente mencionadas, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua esposa e seus filhos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar. Destaque-se que a testemunha Sr. João Zonta afirmou que o autor produz aproximadamente 100 litros de leite por dia. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 90), a esposa do autor possui registros urbanos nos períodos de 26/2/83, sem data de saída, 16/3/85, sem data de saída e 30/6/85, sem data de saída, bem como efetuou recolhimentos no período de julho/03 a novembro/04. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (TRF3, 8ª Turma, AC 00000623520164039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 08.06.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963). V - A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais referentes à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie, em que o autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua proteção, pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação, garantia que cede o passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes, requerem o concurso de crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em que o apelante teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC. VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o entendimento de que determinados documentos, desde que contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial traz a notícia da prestação de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1966 e janeiro de 1976, dentre o qual o INSS, administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho no período de janeiro de 1972 a janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a profissão de lavrador do apelado Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado de Dispensa de Incorporação, de 11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em 29 de novembro de 1975. X - A conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior a 1976, é de ser mantida, eis que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do apelado, Sr. Aurelio Borges, pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural pignoratícia emitida em 06 de outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967, referente a penhor da safra agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de 1967, pactuada com o então proprietário da "Fazenda São Carlos", Sr. Milton Paulo Ross, localizada no Município de Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de setembro de 1969, referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de recolhimento de contribuição sindical destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná, com data de 11 de outubro de 1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a venda de café em coco. XI - Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento expedido em nome do pai do interessado, para fins de demonstração de sua condição de segurado especial, os elementos presentes no procedimento administrativo não são suficientes para informar sobre a natureza do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII - Note-se que, ao contrário, os documentos em comento tendem a indicar que a atividade desenvolvida na área rural pelo pai do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade para a subsistência da família, a exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, à qual se associou na condição de empregador rural. XIII - Diante do não cumprimento da exigência posta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não comprovado o período de trabalho rural que teria sido prestado em regime de economia familiar entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV - Em consonância ao que assentado na via administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1 (um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998, insuficiente, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo proporcional. XV - Por força da orientação adotada, o recurso adesivo do apelado, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto. XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 20.10.2005)

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural. - Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores. - Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola. - CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro. - Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora. - Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente. - Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. - Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 20.03.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 23.11.2016)

Assim, não restando comprovada que a autora ou seu marido, de quem pretende lhe seja estendida a qualificação, são segurados especiais, entendo ausente, sempre com a devida "vênia" das opiniões divergentes, a plausibilidade do direito invocado, necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Por outro lado, também não vislumbro risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado, o qual, reitera-se, foi denegado em decisão de mérito transitada em julgado.


Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre relator, a fim de dar provimento ao agravo interposto pelo INSS de forma a revogar a tutela provisória de urgência.


Oficie-se ao INSS.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/06/2017 18:43:42



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011179-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011179-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):ELITA DE LIMA STABILE
ADVOGADO:SP062034 VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00307435620144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à autarquia a imediata implantação de aposentadoria por idade em favor da autora.

Após o voto do Relator, o Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, no sentido de negar provimento ao agravo, e do voto divergente do Eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, pelo qual dava provimento ao recurso, revogando a tutela, no que foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Gilberto Jordan, Paulo Domingues, Ana Pezarini, Nelson Porfírio, este somente pela conclusão, e do voto do Juiz Federal Rodrigo Zacharias, pedi vista dos autos, para melhor analisar a matéria.

Segundo o Art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Anote-se que, por se tratar de um provimento liminar, tais condições devem ser identificadas de plano, sem demandar incursão minuciosa sobre as provas trazidas aos autos. Ocorre que, ao menos nesta sede de cognição sumária, esses requisitos não se encontram satisfeitos, pois desde a contestação apresentada no processo originário há controvérsia relevante em torno da questão sobre se o trabalho exercido pela autora caracteriza-se ou não como labor rural em regime de economia familiar.

Para ilustrar, transcrevo pequeno excerto daquela peça:

"Verifica-se com clareza que a autora é produtora rural (empregadora) e não segurada especial, que a exploração das propriedades rurais provavelmente dá-se com auxílio de terceiros (empregados), ou seja, a atividade rural, ao contrário do afirmado pela autora, não se dá em regime de economia familiar, mas sim no regime de empresa rural, com o emprego de mão-de-obra remunerada, mediante contratação de empregados - temporários ou eventuais.
Como narrado, pelos documentos juntados, verifica-se que no presente caso não está presente o requisito essencial da lei "regime de economia familiar", qual seja, exploração da terra em regime de subsistência. Em verdade, é possível aferir que a exploração realizada pela parte autora e seu cônjuge é vultuosa.
De acordo com as notas fiscais de produtor trazidos aos autos, pode-se concluir que o Sítio Irmãos Stabile e o Sítio São Pedro, onde o Sr. José Stabile Filho, marido da requerente, cultivava insumos, é uma grande produtora agrícola, com renda de comercialização de seus produtos que ultrapassam R$ 21.000,00, como por exemplo, o mês de março de 2012, onde a venda de grãos resultou em uma receita de R$ 21.600,00 (fls. 102).
Essas duas propriedades somam um total de aproximadamente 80 hectares, segundo informações contidas na petição inicial.
Prova dos recursos alocados na exploração realizada pela Autora e seu cônjuge é o Recibo de Entrega de Declaração do ITR, no ano de 2007 (fl. 50), onde o Sítio São Pedro está com valor estimado em R$ 449.166,00 (Quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais).
Destarte, tais fatos descaracterizam o regime de economia familiar."

Assim, não se me afigura, prima facie, a plausibilidade do direito invocado, haja vista a necessidade de uma análise mais acurada, após a devida instrução do feito, o que se mostra incompatível com este exame perfunctório.

Ademais, ainda que se admita como provável a existência de erro de fato, na linha do entendimento perseguido pelo Eminente Relator, em razão de equívoco no julgado rescindendo, por atribuir ao marido da autora o exercício de atividades urbanas com base em vínculos empregatícios inexistentes no CNIS, a concessão da tutela de urgência reclama a presença da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, inclusive no âmbito do juízo rescisório, o que não é possível aferir por ora, pelos motivos já expendidos.

De outra parte, cabe salientar que não se está ainda a discutir o mérito da causa, mas apenas a medida liminar pretendida, razão por que inoportuno proceder-se à exaustiva investigação dos elementos que integram os autos, como se antevê em ambos os votos já encartados.

Com efeito, somente com o amadurecimento da causa é que se poderá emitir um pronunciamento definitivo, mais abrangente e profundo, sobre a questão posta em debate, não se podendo, nesta ocasião, antecipar esse juízo.

Ante o exposto, com a devida vênia ao Senhor Relator, e por razões diversas daquelas aduzidas no voto divergente, dou provimento ao agravo para determinar a revogação da tutela de urgência.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 14/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011179-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011179-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):ELITA DE LIMA STABILE
ADVOGADO:SP062034 VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00307435620144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo do INSS de forma a revogar a tutela provisória de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011179-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011179-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):ELITA DE LIMA STABILE
ADVOGADO:SP062034 VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00307435620144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS - artigo 1021 do CPC/2015 - em face da decisão monocrática de fls. 321/323, deste Relator, que deferiu o pedido de tutela de urgência, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com determinação de ser mantido até final julgamento desta ação rescisória.


Em razões de fls. 334/336 aduz a agravante que apesar de a autora poder ser considerada trabalhadora rural, não está comprovado ser ela segurada especial, isto é, que trabalhe em regime de economia familiar, com produção voltada à sua subsistência.


Argumenta que, na realidade, a autora é empresária rural, assim concluindo em razão dos seguintes fundamentos:


a) o nome da propriedade rural contém o sobrenome do seu marido;

b) os documentos juntados aos autos demonstram tratar-se de propriedade voltada à comercialização da sua produção, e não à subsistência da família, e também recolhe ITR, sendo que as pequenas propriedades são isentas;

c) o endereço da autora situa-se em área urbana e sua CTPS está repleta de vínculos urbanos;

d) a propriedade rural foi gravada por hipoteca, situação não usual a segurados especiais;

e) o valor da terra era de quase meio milhão de reais em 2007;

f) a atividade principal é o cultivo de soja e a secundária a de bovinos para corte, havendo documentos nos autos que demonstram produções de milho e soja em toneladas, voltadas à exportação, o que não é cultura de subsistência, mas agroindústria;

g) a propriedade possui tratores e colheitadeiras, maquinário que necessita de mão de obra especializada.


Outrossim, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, cassando-se a antecipação de tutela deferida, com o consequente cancelamento imediato do benefício.


A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 347/351, requerendo a manutenção da decisão.


É o relatório.


Peço dia.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011179-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011179-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):ELITA DE LIMA STABILE
ADVOGADO:SP062034 VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00307435620144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De início, observo que o INSS foi intimado da decisão agravada em 08.07.2016 (fls. 328/331), e o recurso foi protocolado em 12.08.2016, de modo que foi observado o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1070 do CPC/2015, contado em dobro em favor da autarquia (30 dias úteis).


Dessa forma, concluo pela tempestividade do presente agravo.


Feita essa ressalva, transcrevo a r. decisão agravada:


"Trata-se de ação rescisória, ajuizada por ELITA DE LIMA STABILE, em face do INSS, com base no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 - erro de fato verificável do exame dos autos -, objetivando desconstituir r. decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, transitado em julgado em 28.08.2015 (fl. 310), que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença "a quo" e julgar improcedente o pedido da parte autora.

Na inicial da presente ação alega a autora que a r. decisão monocrática proferida neste E. Tribunal incidiu em erro de fato no exame dos documentos constantes dos autos.

Argumenta que apesar de o eminente Desembargador relator da apelação ter reconhecido haver início de prova material, complementada por prova testemunhal, dando conta da condição de rurícola da autora, entendeu que tais documentos foram rechaçados pelo CNIS de seu esposo, demonstrativo de vínculos empregatícios na zona urbana, de maneira que não estaria caracterizada a atividade rural pelos membros da família, em regime de mútua dependência e colaboração.

Alega que houve má apreciação de tal prova, porquanto o CNIS em referência não pertence ao esposo da autora, mas sim a ela própria, e revela pequenos vínculos urbanos remotos, por ela mantidos pouco tempo após seu casamento, em novembro de 1987.

Destarte, tendo havido erro de fato na análise das provas constantes na ação subjacente, pois foi admitido pelo Tribunal um fato inexistente e fundamental para o deslinde da causa, qual seja, o de que o esposo da autora exercia vínculos urbanos, enquanto, na realidade, sempre trabalhou nas lides campesinas, como demonstrado por farta prova documental.

Requer, pois, com fundamento no artigo 300, § 2º do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência, a fim de que os pagamentos mensais do benefício sejam imediatamente restabelecidos e mantidos até o derradeiro julgamento desta ação.

Pleiteia, ao final, a procedência desta ação, a fim de ser julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do artigo 974 do CPC, condenando-se o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à autora, com o acréscimo dos consectários legais e honorários advocatícios.

Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950.

Com a inicial a autora acostou cópia integral da ação subjacente e documentos.

É o relatório.

Decido.

O pedido de tutela de urgência merece deferimento.

Dispõe o artigo 300 do CPC/2015:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Pois bem, da análise de toda a documentação trazida junto à inicial, verifico a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", aptos ao deferimento da medida pleiteada, dispensando-se caução da parte autora em razão da sua hipossuficiência.

Com efeito, a tese de erro de fato trazida pela defesa, ao menos em análise inicial dos fatos, parece-me pertinente e razoável, porquanto, do contexto probatório produzido em contraditório no feito subjacente, extrai-se que a parte autora, após o ano de 1993, até mais recentemente, exerceu atividades campesinas em tempo suficiente a obter aposentação por idade.

A argumentação tecida no V. Acórdão, de que o CNIS do esposo da autora demonstraria vínculos urbanos daquele, ao que tudo indica está equivocada, pois em consulta ao CNIS de ambos - autora e seu esposo -, cuja juntada ora determino, verifico que em nome de José Stabile Filho não há registros de trabalho urbano, os quais são identificados tão somente no CNIS da parte autora, exercidos, porém, em pequeno período e apenas até novembro de 1993.

Portanto, há pertinência na tese de ter havido erro de fato, pois o eminente Relator da apelação, pelo que se vislumbra "ab initio", admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o esposo da autora, Sr. José Stabile Filho, exerceu atividades urbanas, descaracterizando-se, com isso, a sua condição de lavrador.

Ocorre que, como visto do CNIS do casal, apenas a ora autora exerceu atividades urbanas, e isso apenas até 1993, quando, de acordo com os testemunhos colhidos, teria passado a trabalhar tão somente no campo, junto a seu marido e demais familiares.

Esses fatos, pelo que vislumbro, são coerentes, podendo ser extraídos do CNIS do casal, da CTPS da autora, das notas fiscais de produtor rural, do registro da matrícula de propriedade rural da família e também da certidão de casamento da autora com José Stabile Filho, em 21.11.1987 (fl. 29) em cujo bojo consta exercer este a profissão de lavrador.

Registro, ademais, tratar-se de propriedade rural pertencente não apenas ao casal, mas a um conjunto de diversos irmãos, que, do contexto probatório carreado, sempre viveram das lides campesinas, fato corroborado, inclusive, pela escolaridade de José Stabile Filho e sua esposa, ele apenas com o primário e ela com o fundamental completo.

Portanto, ao que tudo indica, houve erro de fato pelo eminente Relator do julgado rescindendo na análise probatória, porquanto sopesou equivocadamente documento emitido em nome da autora como se de seu marido fosse, descaracterizando erroneamente a condição de lavrador deste último.

E, como consequência, concluiu que a família não exercia atividade rural em regime de mútua dependência e colaboração, fato que, pelo que se verifica, também está equivocado, pois o marido da autora sempre exerceu atividade rural em propriedade de sua família, junto a seus irmãos e demais consortes, conforme demonstra a escritura de compra e venda do imóvel rural de fls. 36/40, bem como a inscrição de todos os seus proprietários na Receita Federal, para fins de ITR (fls. 135/157), e na Receita Estadual, para fins de ICMS (fls. 158/161).

Veja-se que todas essas provas documentais foram corroboradas por testemunhas idôneas e coesas, que, em juízo, depuseram no sentido de conhecerem a autora há mais de vinte anos e que a presenciaram sempre exercendo atividades na propriedade da família, a qual, por sua vez, não possuía empregados.

Enfim, todo esse contexto de provas documentais, corroborado por provas testemunhais firmes e harmônicas, somado ao fato de que o último vínculo urbano da autora deu-se em novembro de 1993 (cf. CNIS e CTPS) possibilita-me concluir que a ora autora, certamente, faz jus à aposentadoria especial por idade, que apenas não foi concedida por esta Corte em razão de erro de fato na análise das provas, circunstância justificativa da rescisão do julgado.

Por essas mesmas razões, o "periculum in mora" também se encontra presente, pois se trata de pessoa com poucos recursos financeiros e com baixa escolaridade, que depende, pois, do benefício para sua sobrevivência e a de sua família.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, oficiando-se o INSS para imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantido até final julgamento desta ação.

Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos em que requerido.

Juntem-se aos autos o CNIS da parte autora e de seu esposo, Sr. José Stabile Filho.

Após expedido o ofício à autarquia, cite-se o INSS para responder a presente ação, no prazo de sessenta dias (prazo em dobro).

Juntada a contestação, conclusos".



Como visto, a questão central do recurso apresentado pela autarquia é a circunstância de a agravada caracterizar-se ou não como segurada especial, para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural.


E, para afastar essa condição, alega o INSS que seria ela verdadeira empresária rural, proprietária de um agronegócio com grande produção, não se tratando de simples trabalhadora do campo, tampouco jamais exercera atividade em regime de economia familiar.


Pois bem, em que pese haver nos autos documentos dando conta de significativa produção na propriedade rural da família da agravada, o contexto geral das provas e fatos apresentados permite concluir tratar-se ela de segurada especial, em atividade de regime de economia familiar, e não de empresária rural.


Com efeito, dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

[...]

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".


Por primeiro, relativamente ao tamanho da propriedade rural em questão, situada em Birigui/SP, em consulta ao site do INCRA - www.incra.gov.br -, verifica-se que um módulo fiscal naquele município equivale a 30 (trinta) has (alqueires).


A propriedade da família da agravada possui em torno de 50 (cinquenta) has (alqueires), conforme certidão imobiliária de fls. 38/40, certidões da Receita Federal e declarações de ITR de fls. 53/78, ou seja, extensão muito inferior aos 4 (quatro) módulos fiscais previstos no artigo 11, VII, "a", "1", daquela Lei, que, em Birigui/SP equivaleriam a 120 (cento e vinte) has (alqueires).


Dessa forma, resta claro que a propriedade rural em referência possui extensão muito inferior àquela prevista em lei, para se caracterizar como pequena propriedade, onde possa ser exercida atividade em regime de economia familiar. Nesse sentido, aliás, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido para os exercícios de 2003 a 2005, classifica expressamente o imóvel em questão como "pequena propriedade produtiva" (doc. de fl. 48).


No tocante à argumentação da autarquia de que a agravada seria, na realidade, proprietária de um agronegócio, com produção em escala, para fins, inclusive, de exportação, daí não se enquadrando como segurada especial, entendo improcedentes os seus argumentos.


De fato, apesar de haver nos autos diversas notas fiscais dando conta de produtividade significativa pela propriedade rural da família da agravada, em alguns casos, em várias toneladas de milho e soja (fls. 88/103), não há registro de absolutamente qualquer valor de venda vultoso e reiterado em tais notas, que se pudesse inferir tratar-se de grande propriedade rural.


Ao contrário disso, apesar de em algumas safras poder-se verificar, por exemplo, produção de aproximadamente vinte toneladas de soja, e em outra quarenta e sete toneladas de milho (fls. 89, 116 e 178), observam-se valores irrisórios de vendas esparsas no tempo de cada safra - e não vendas mensais -, o maior deles de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) - fl. 121, sendo todos os outros muito inferiores, não ultrapassando a casa dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores esses muitas vezes insuficientes até mesmo para cobrir o custo com a produção, a demonstrar tratar-se de pequena propriedade rural.


Deve-se ponderar, ademais, que a propriedade em questão pertence a um grupo de sete irmãos (fls. 79/83 e 84/87) - "irmãos Stabile" -, todos qualificados como produtores rurais (fls. 84/87), e o trabalho na terra sempre foi exercido não apenas por eles, mas também por suas esposas, filhos, e pelos seus pais, em número total de aproximadamente quinze a vinte pessoas (fl. 38 e verso), conforme restou demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais, inclusive, afirmaram que a propriedade não possuía empregados.


Assim, razoável a conclusão de que eles detinham mão de obra suficiente à produção das safras externadas nas diversas notas fiscais encartadas aos autos, podendo ainda, por si sós, manusearem as máquinas colheitadeiras e tratores sem a necessidade de empregados.


Com efeito, a testemunha Gumercindo Prudêncio disse em juízo (fls. 259/260) que conhecia a autora há vinte anos, ou seja, desde o ano de 1994, quando ela trabalhava na roça colhendo milho e quiabo. Afirmou que apesar de a autora ter residido por um período na cidade, presenciava sua ida diária, com suas cunhadas, marido e irmãos deste, para trabalhar no sítio da família, pois morava perto da propriedade, e que eles não tinham empregados.


No mesmo sentido, a testemunha José Luiz Russiam confirmou integralmente, em juízo, o testemunho de Gumercindo, reiterando o trabalho da autora na roça em conjunto à família e sem empregados (fl. 257).


Nessa mesma senda, relevante asseverar que no CNIS do esposo da agravada, Sr. José Stabile Filho, não consta registro algum de trabalho urbano, e o fato de terem residido na cidade por algum tempo de forma alguma descaracteriza seu enraizamento no campo, mesmo porque trata-se de pequeno município no interior de São Paulo, sendo cediço a proximidade ou até mesmo a contiguidade da zona urbana com a rural.


Por fim, não há dúvida de que toda a documentação colacionada à inicial da ação subjacente, aqui reproduzida, qualifica-se como início de prova material do trabalho da agravada no campo, corroborada por prova testemunhal realizada em juízo, dando conta de atividade rural desde 21.11.1987, data do seu casamento com José Stabile Filho - qualificado na certidão de casamento como lavrador (fl. 29) -, até o ano de 2012, quando as testemunhas atestaram ter ela deixado o trabalho no campo em razão da venda da propriedade.


Ressalto que o fato de haver alguns poucos registros de trabalho urbano na CTPS da agravada, em nada altera a conclusão supra, porquanto trataram-se de curtos períodos de atividade, sendo que o último deles deu-se em novembro de 1993, momento em que ela passou a dedicar-se exclusivamente ao trabalho rural.


Por derradeiro, alegações quanto à hipoteca do imóvel e ao fato de a propriedade exportar seus produtos, de forma alguma descaracterizam o regime de economia familiar, pois são fatos normais e ínsitos à atividade produtiva, sendo certo que as notas fiscais encartadas não demonstram a alegada exportação, mas apenas a venda das mercadorias a algumas empresas que têm como objeto, entre outros, a exportação de seus produtos (fls. 178 e 190).


Portanto, diante de todo esse contexto, somado à baixa escolaridade da agravada e de seu esposo - ele apenas com o primário e ela com o fundamental completo -, não há dúvida de que a agravada trabalhou junto a seus familiares na propriedade rural da família por mais de vinte anos, em regime de economia familiar, que se caracteriza como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo exatamente esse o caso dos autos, pois, como visto, trata-se de pequena propriedade rural, com produtividade e lucro inerentes ao seu porte e perfil, não se desqualificando a economia familiar pelo simples fato de parte da produção ser voltada a venda ao consumo, pois o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 é expresso no sentido de a atividade ser indispensável à subsistência da família, mas também ao seu desenvolvimento socioeconômico, desde que exercido em condições de mútua dependência e colaboração, como demonstrado no caso em testilha.


Outrossim, observados todos esses aspectos, concluo pelo enquadramento da agravada como segurada especial, preenchendo todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade rural, isto é, tempo de trabalho no campo em regime de economia familiar por mais de vinte anos e já superada a idade mínima prevista em lei (55 anos), devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.


Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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