
| D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000838-25.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo regimental, ora recebido como interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão interlocutória, que indeferiu a tutela provisória de urgência, em ação rescisória ajuizada para desconstituição de acórdão proferido pela 10ª Turma deste E. Tribunal.
Em suas razões recursais, alegou que o réu não havia implementado o requisito etário ou de tempo de contribuição para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
Conforme certidão exarada por Oficial de Justiça (fl. 373), o réu não foi localizado para fins de sua citação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se agravo regimental, ora recebido como agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, já vigente à época do próprio ajuizamento da ação, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
A decisão interlocutória recorrida, de minha lavrada, segue transcrita na íntegra (fls. 362-363):
A autarquia ampara seu recurso, visando à concessão de tutela de urgência, na suposta inexistência do tempo de contribuição necessário para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento, além dos vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 175-179 - de 16.11.1987 a 05.02.2001, 19.10.2001 a 03.12.2001, 03.12.2001 a 15.08.2003 e a partir de 06.10.2003, segurado empregado na data do ajuizamento) e do CNIS (fl. 182), de atividade rural (02.01.1972 a 20.12.1975), de atividade urbana sem registro em carteira de trabalho (01.03.1976 a 12/1976 e 07.07.1987 a 04.10.1987) e de atividade laboral exercida sob condições especiais (24.01.1977 a 02.04.1979, 25.04.1979 a 07.01.1981, 09.02.1981 a 14.05.1981, 03.06.1981 a 28.03.1983, 10.08.1983 a 03.07.1987 e 16.11.1987 a 05.02.2001).
Em sentença (fls. 286-299), restaram reconhecidos os períodos de atividade urbana comum de 01.03.1977 a 02.04.1979, 09.02.1981 a 14.05.1981, 07.07.1987 a 04.10.1987, 10.08.1983 a 03.06.1987 e 16.06.2000 a 15.08.2000, bem como de atividade especial nos períodos de 25.04.1979 a 07.01.1981, 03.06.1981 a 28.03.1983 e 16.11.1987 a 15.06.2000.
A decisão monocrática terminativa (fls. 309v-314), mantida quanto ao ponto pelo acórdão rescindendo (fls. 329v-330), acresceu a esses períodos os de atividade comum, em 01.03.1976 a 31.12.1976, e de atividade especial, em 10.08.1983 a 03.07.1987.
Ressalto que houve erro material na digitação do mês deste último vínculo (10.08.1983 a 03.06.1987), o qual constou como 03.07.1987 na decisão (fl. 312v), porém, tal como constante na CTPS e laudo técnico (fls. 74v-88), o vínculo teve seu término aos três dias de junho de 1987.
O julgado rescindendo, admitindo-se que o autor, nascido em 06.03.1958 (fl. 33v), embora contasse com mais de trinta anos de contribuição em dezembro de 1998, não havia implementado o requisito etário para aposentação por tempo de contribuição proporcional, considerou o fato de que o segurado permaneceu trabalhando (o vínculo iniciado em 06.10.2003 se findou em 19.01.2005, conforme extrato do CNIS em anexo), tendo atingido o tempo de trinta e cinco anos de contribuição em 08.12.2004.
Não consta nos autos a planilha de cálculo do tempo de contribuição utilizada no julgado rescindendo, contudo, somando-se os períodos de atividade comum e especial reconhecidos judicialmente, com aqueles incontestes constantes da CTPS e CNIS, verifica-se que, em 08.12.2004 (planilha Anexo I), o segurado contava com 34 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a aposentação por tempo de contribuição integral, sendo que o segurado somente implementou 53 anos de idade em 2011.
Porém, se considerado o tempo de atividade especial em 10.08.1983 a 03.07.1987, isto é, computando um mês decorrente do erro material de digitação, verifica-se que, em 08.12.2004 (planilha Anexo II), o segurado teria 35 anos e 01 mês de tempo de contribuição, suficiente para a aposentação por tempo de contribuição integral, tal como concedido no processo subjacente.
Não obstante, considerando que o segurado permaneceu no vínculo empregatício iniciado em 06.10.2003 até sua dispensa em 19.01.2005, verifica-se que, em 20.12.2004 (planilha Anexo III), o segurado completou exatos trinta e cinco anos de tempo de contribuição.
Assim, considerada a ínfima diferença de meros 12 (doze) dias entre a data de início do benefício a ser considerada mediante a correção do erro material, não reconheço, em análise sumária, o perigo de dano decorrente na demora até julgamento definitivo da demanda.
Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela autarquia.
É como voto.
Desembargador Federal
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