
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014571-92.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo regimental, recebido como interno, interposto por DIONÍSIO OLIVA contra decisão monocrática terminativa de minha lavra, em que, com fundamento nos artigos 332, II, e 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, julguei liminarmente improcedente o pedido.
Em suas razões recursais (fls. 461-502), aduziu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgamento da presente ação rescisória por força do quanto decidido pelo c. STJ ao afetar o tema 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso") e, no mérito, a inaplicabilidade do julgado nos RE n.º 626.489 e REsp n.ºs 1.309.529 e 1.326.114, bem como o poder dever da Administração conceder o benefício mais vantajoso pois, segundo alegou, "o benefício ora em manutenção não apresenta erro de processamento ou de concessão que mereça ser revisado, o que na verdade se discute na presente tese é a substituição da apuração de renda mensal inicial de maneira mais vantajosa", razão pela qual sua pretensão não se sujeitaria à decadência.
Citada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC (fl. 506), a autarquia se manifestou (fls. 507-512), alegando a inexistência de hipóteses legais de rescisão do julgado, bem como a ocorrência da decadência da pretensão revisional.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fl. 514).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão monocrática terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita (fls. 457-460):
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V e VIII, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 122 da Lei n.º 8.213/91 e incorreu em erro de fato, ao não verificar situação diferenciada quanto ao pleito que formulou na demanda subjacente, pois, no seu entender, a direito ao melhor benefício se configura como direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico, não se lhe podendo opor a regra decadencial prevista no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.
Inicialmente, em que pese a afetação, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, do tema 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), em que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (REsp n.ºs 1.631.021 e 1.612.818), não reconheço sua aplicabilidade, a priori, quanto à ação rescisória, haja vista que eventual tese a ser futuramente proferida sobre o tema somente teria incidência no âmbito do juízo rescisório, não podendo ser adotada para fins de desconstituição do julgado, em juízo rescindendo, dada a incidência do enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito do presente agravo, verifica-se que o autor, na ação subjacente, ajuizada em 10.03.2011 (fl. 45), postulou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, concedido com data de início em 10.05.1991, para que seja calculada segundo as regras da Lei n.º 6.950/81, em razão de alegado direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Ressalto que houve pleito de revisão na via administrativo, datado de 28.07.1992 (fl. 96), sob a singela alegação de que "acho que teve algum erro de cálculos", o qual foi indeferido em 1999 (fl. 98).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 129-134/142), sentença reformada no 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial para reconhecer a decadência, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Vera Jucovsky (fls. 153-155):
Ao agravo interposto pelo autor foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 170-173).
O autor interpôs recursos especial e extraordinário aos quais foi negado seguimento (fls. 287-290 e 291-292, respectivamente), em razão do julgado se encontrar consoante as teses firmadas pelo e. STF, no julgamento do RE n.º 626.489, e pelo c. STJ, no julgamento dos REsp n.ºs 1.309.529 e 1.326.114.
Aos agravos regimentais interpostos foi negado provimento, conforme acórdão unânime do Órgão Especial deste e. Tribunal, condenando-se o autor no pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 337-340).
Os agravos de instrumento interpostos não foram conhecido (fl. 413 e 414), assim como os agravos regimentais que os seguiram (fls. 448 e 449).
Sem interposição de outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 24.06.2016 (fl. 451).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
No caso concreto, aduziu o autor a ocorrência de erro de fato e violação direta à lei em razão de que, no seu entender, haveria distinguishing entre as situações julgadas pelas cortes superiores nos RE n.º 626.489 e REsp n.ºs 1.309.529 e 1.326.114, uma vez que, na sua compreensão, o prazo decadencial não se aplicaria a situações de direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Observa-se, portanto, que não se insurge em relação ao reconhecimento do transcurso de prazo superior a dez anos para formular sua pretensão revisional, tampouco quanto à legalidade, estritamente considerada, do instituto da decadência. Discute, e esse o cerne da presente ação rescisória, que tal prazo não atingiria situações que envolvem o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
A frágil argumentação deduzida na inicial para distinguir o escopo da demanda subjacente do ato concessório do benefício não guarda qualquer amparo jurídico. O artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre o lapso decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário de revisão do ato de concessão de benefício. O objeto da ação subjacente, cujo rejulgamento se pretende, é justamente a alteração do ato concessório do benefício, com a substituição dos critérios de concessão por outros que entende mais vantajosos, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, diverso daquele originalmente observado, argumentado com a "tese do benefício mais vantajoso".
Conforme exsurge patente, o julgado rescindendo se encontra fundamentado em acórdãos proferidos pelo E. Supremo Tribunal Federal e pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva, de sorte que não há qualquer respaldo para reconhecimento de violação literal da lei. Ressalto a distinção estabelecida nos votos condutores dos ilustres Ministros Roberto Barroso e Herman Benjamin, no julgamento, respectivamente, do Recurso Extraordinário n.º 626.489 e do Recurso Especial n.º 1.309.529, cujas ementas seguem igualmente transcritas:
Além de se encontrar amparado nas teses amplamente supramencionadas relativas à legitimidade do instituto da decadência para revisão do ato concessório, o julgado rescindendo se alinhou estritamente à tese específica quanto ao tema ora versado, qual seja o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida:
Seguem transcritos a ementa do julgado, bem como trechos do voto condutor da i. Relatora, Ministra Ellen Gracie:
Tem-se, portanto, que a matéria da decadência sempre foi tratada sob o aspecto da possibilidade da norma supostamente atingir ato jurídico perfeito e direito adquirido. Assim, reveste-se de natureza nitidamente constitucional a possibilidade de aplicação do prazo decadencial revisional, tanto a benefícios concedidos anteriormente à alteração legislativa que introduziu tal prazo no ordenamento jurídico, como em relação à discussão sobre direito adquirido ao melhor benefício.
Revestida de natureza constitucional, a questão foi sedimentada pela Suprema Corte, tanto para firmar a constitucionalidade do instituto da decadência da pretensão revisional do ato concessório de benefício, quanto, especificamente, para determinar sua observância inclusive em situações que tratem do direito adquirido ao melhor benefício, tal como discutido no caso concreto.
Observa-se que o julgado rescindendo respeita integralmente a interpretação constitucional conferida pelo e. Supremo Tribunal Federal ao instituto da decadência, não se verificando qualquer espaço para a alegação de violação à literal disposição de lei ou ao que o autor denominou "erro de fato" por suposta não apreciação de situação concreta diferenciada.
Quanto ao ponto, relembrando que o c. Superior Tribunal de Justiça procedeu à afetação do tema para julgamento sob a égide dos recursos representativos de controvérsia (tema 966), não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese em sentido contrário àquela já firmada pela Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida, cumpriria apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deveria ser norteada pela interpretação já conferida pela e. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Por todos os ângulos analisados resta evidenciada a inocorrência de violação direta à lei, razão pela qual, em iudicium rescindens, imperativa a liminar improcedência da presente rescisória, haja vista que o julgado rescindendo se funda em precedentes firmados pelas cortes superiores em julgamento de recursos repetitivos.
Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 18:06:21 |
