
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-83.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 289/293 que negou provimento à apelação anteriormente interposta restando mantido, assim, o indeferimento do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
A agravante repisa argumentos já enfrentados na decisão recorrida, mais especificamente aqueles atinentes à possibilidade de enquadramento da atividade de jornalista como especial. Pugna pelo juízo de retração para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente concessão do benefício pleiteado na inicial. Requer seja efetuada intimação do patrono da causa acerca da sessão de julgamento, para que o mesmo apresente sustentação oral.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Para garantir a ampla defesa ao agravante, penso que é de ser deferida a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se diante do Colegiado.
Quanto ao mérito, registro que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor(a).
No tocante aos períodos controversos a recorrente trouxe para os autos cópias da CTPS em seu nome. Tais documentos são insuficientes a embasar o pleiteado nas razões recursais.
Ademais, a atividade de jornalista não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79.
No caso, a natureza especial da atividade não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP.
Ausente prova documental hábil a ratificar o alegado na inicial inviável se torna o reconhecimento da natureza especial dos períodos controversos.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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