
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027665-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO GUALBERTO LEITE
Advogado do(a) REU: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027665-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO GUALBERTO LEITE
Advogado do(a) REU: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por João Gualberto Leite contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo INSS, em ação rescisória, para suspender a execução das parcelas vencidas nos autos do processo n. 5003126-27.2018.4.03.6109 (Id 282945306).
A parte agravante, sustenta, em síntese, ausência de razoabilidade na concessão da tutela de urgência para suspender a execução, porquanto, mesmo se constatada a possibilidade de erro do acordão, há de se considerar que no caso concreto não se trata de diferença maior que 6 (seis) meses para se atingir os 25 anos de tempo de contribuição, sendo certo que o agravante demonstrou a continuidade no exercício da atividade especial e esteve exposto na maior parte de seu período laboral em atividade nociva à saúde (Id 282945306).
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027665-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO GUALBERTO LEITE
Advogado do(a) REU: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM:
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida que deferiu tutela provisória de urgência, em ação rescisória, para suspender a execução de parcelas vencidas, em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo n. 0009333-46.2013.4.03.6128.
Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo o inteiro teor da decisão agravada, proferida pelo saudoso Desembargador Federal Sérgio do Nascimento (Id 280857479):
“Vistos.
Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de João Gualberto Leite, que pretende seja rescindido acórdão proferido pela 8ª Turma, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo então autor, sanando a omissão apontada para, com efeitos infringentes, conceder a aposentadoria especial, a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, em 20.01.2016, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, determinando a observância da tese fixada pelo C. STF, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709).
(...)
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22.11.2022 (id. 280754397 - pág. 192) e o presente feito foi distribuído em 04.10.2023.
Nos termos do art. 969 c/c o art. 300, ambos do CPC, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando evidente a probabilidade do direito invocado e o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, as planilhas trazidas pelo ora autor (id. 280754398 - pág. 03/06) reproduzem com fidelidade os períodos reconhecidos como especiais no v. acórdão rescindendo (01.01.1987 a 31.01.1987; 01.01.1988 a 31.01.1988; de 01.01.1989 a 31.01.1989; de 01.07.1989 a 20.02.1990; de 01.08.1990 a 27.08.1991; de 18.03.1992 a 03.07.1995; de 20.11.1995 a 09.04.1996; de 15.06.1996 a 16.09.1997; de 15.09.1997 a 31.03.2001; de 01.04.2001 a 12.06.2013; e de 13.06.2013 a 10.06.2015), apontando, como resultado final, 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço exclusivamente especial até o termo inicial então fixado, em 20.01.2016, ou seja, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, não se observando, a rigor, o comando inserto no art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, evidencia-se, a princípio, erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda admitiu, ainda que implicitamente, fato inexistente, qual seja: que o então autor teria implementado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
Insta acrescentar que a despeito de o então autor ter continuado o exercício de atividade laborativa após a data do início do benefício então concedido, consoante se verifica do extrato do CNIS, não é o caso de aplicar a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema n. 995 do C. STJ, dado que inexistem elementos que autorizem a conclusão pela permanência do ora requerido em condições especiais, haja vista que o último período de atividade especial reconhecido (de 13.06.2013 a 10.06.2015) lastreou-se em PPP emitido em 15.06.2015 (id. 280754397 - pág. 138), além do que há notícia de encerramento do referido vínculo em 10.06.2015.
Por outro lado, é certo que o próprio INSS, em sua petição inicial, admite que o então autor faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 179.960.214 - 9), com DIB em 27.10.2016, razão pela qual este poderá pleitear por essa providência, caso assim deseje.
Outrossim, vislumbro perigo de dano, tendo em vista a dificuldade em reaver os valores em execução que fossem angariados pelo então autor, na hipótese de procedência do pedido ao final do julgamento da presente ação rescisória.
Diante do exposto, defiro, pois, a tutela requerida, para efeito de que seja sustada a execução das parcelas vencidas (autos n. 0009333-46.2013.4.03.6128, em trâmite na 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP), mantendo-se a possibilidade de o ora requerido optar pelo prosseguimento da execução mediante revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 179.960.214-9), nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem.
Cite-se o réu, para contestar a ação, na forma prevista no art. 970 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar especialmente sobre o prosseguimento da execução mediante revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 179.960.214-9), bem como em relação à realização de audiência.
Publique-se. Intimem-se.”
A decisão que aprecia pedido de tutela de urgência é precária, a ser futuramente absorvida pela decisão definitiva a ser prolatada pelo órgão colegiado competente, que a ratificará, ou a revogará, de forma expressa ou tácita, conforme for o respectivo julgamento do mérito da matéria.
Importa destacar é que o exame a ser efetuado da questão é perfunctório, não exaustivo, uma vez que a normativa da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte.
Destarte, o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve decorrer, por óbvio, da existência de prova inequívoca. Essa prova consubstancia-se em requisito necessário à concessão dos efeitos da tutela requerida.
A análise definitiva, aprofundada, será, como dito, manifestada pelo colegiado ao examinar o mérito da pretensão.
No presente caso, em análise aos fundamentos apresentados pela parte agravante, inexistem razões para alterar o entendimento inicial quanto ao tema.
Isso porque, em análise ao cômputo dos períodos reconhecidos pelo acórdão, o resultado final, 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias até o termo inicial então fixado, em 20.1.2016, não alcança o tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, não se observando, a rigor, o comando inserto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Logo, demonstrados os elementos que indiquem a probabilidade do direito afirmado na petição inicial do INSS, bem como o perigo de dano em ser executados os valores indevidos, reputo existentes os requisitos legais para manter a concessão da tutela de urgência que suspendeu o prosseguimento da execução das parcelas vencidas nos autos subjacentes.
Outrossim, não há previsão legal para "arredondamento do período" como pretende a agravante, notadamente diante da ausência de previsão legal e da impossibilidade de se computar tempo de contribuição ficto.
Por fim, tendo em vista que a agravante é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42.179.960.214-9), mantenho a possibilidade de sua opção pelo prosseguimento da execução, mediante revisão do benefício de aposentadoria de que é titular, com averbação dos períodos reconhecidos no acórdão objeto da rescisão, conforme proposto pela Autarquia Previdenciária em sua petição inicial (p. 4 do Id 280754391).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida que deferiu tutela provisória de urgência, em ação rescisória, para suspender a execução de parcelas vencidas, em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a alegada ausência de razoabilidade na concessão da tutela de urgência para suspender a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Comprovada a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ser mantida a tutela provisória de urgência de suspensão da execução das parcelas vencidas.
5. Tempo de contagem insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, não se observando o comando inserto no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Tese de Julgamento: "1. Submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator. 2. Inexistência de razões para alteração da decisão agravada".
_________________
Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 1.021 e 300; Lei nº 8.213/1991, art. 57
