
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:29:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007025-64.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida à fl. 157, que determinou a suspensão de qualquer ato tendente ao ressarcimento de valores hipoteticamente devidos.
Em razões recursais de fls. 162/163, alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autoriza, expressamente, a restituição dos valores pagos indevidamente.
Devidamente intimada, deixou a autora de oferecer resposta.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
A decisão recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos (fl. 157):
Questiona a parte agravante a possibilidade de cobrança dos valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Verifico que o montante cobrado (R$366,67), decorre da percepção, de forma supostamente indevida, do benefício de auxílio-doença no período de 11 a 31 de outubro de 2016, consoante Comunicado emitido pela "Equipe de Cobrança Administrativa da Agência da Previdência Social de Santo André" à fl. 151, vale dizer, pago mediante erro da administração.
Ora, cuida-se, aqui, de aposentadoria por invalidez concedida à autora, por ser portadora de deficiência mental (oligofrenia) e incapaz, inclusive, de gerir seus encargos civis, contando o feito, bem por isso, com a intervenção do Ministério Público Federal.
Por outro lado, considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida decorrem de erro perpetrado pela administração, revela-se temerário seu desconto, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
A esse respeito, a jurisprudência tem caminhado no sentido de obstar os descontos referidos, na medida em que os valores cobrados pela autarquia foram recebidos de boa-fé pelo segurado, o qual em nada contribuiu para a concessão do benefício de forma equivocada pelo INSS.
Confira-se:
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:29:24 |
