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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5016863-23.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:59

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores. - Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. - Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016863-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016863-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016863-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a promoção por merecimento na carreira de praça da política militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança diante da decadência para impetração.

II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/6/2019, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 10/10/2019.

III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e art. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

IV -

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível

, como, de fato, ocorreu na espécie.  Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018 e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.

V - Em obter dictum, ressalte-se que a parte pretende modificar decisão da Corte de origem que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão colegiada. Assim, não há reparos a fazer na decisão da Corte, porquanto é incabível e configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020.

VI - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 63233/GO, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1.

É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2.

A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes.

3.

Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1673107 – PR, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é adequado para o combate de decisão monocrática proferida pelo relator.

2 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos 1.022, 1.029 e seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos declaratórios dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso, e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais superiores, nas hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação infraconstitucional.

3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.

4 - Tendo sido prolatada sentença de procedência, e interposta apelação pelo INSS, a qual, juntamente com a remessa necessária, foram julgadas por acórdão proferido por Órgão Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo interno para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Portanto, o agravo legal interposto não merece ser conhecido.

5 - Agravo interno da parte autora não conhecido.

(TRF da 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 0008568-18.2011.4.03.6105, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.  

- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

- Agravo interno não conhecido.

(TRF da 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS 5002135-50.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.

- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.

- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.

- Agravo interno não conhecido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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