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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5033611-33.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:02:00

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores. - Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. - Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033611-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5033611-33.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil,contra decisão proferida
pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso
cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão
colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada
em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais
superiores.
- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade
recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a
escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.
- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Agravo interno não conhecido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033611-33.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO -
ANAJUSTRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033611-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO -
ANAJUSTRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL – ANAJUSTRA em face do v. acórdão proferido por esta Turma
Julgadora, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em seu recurso, a agravante reitera a alegação de que possui ampla legitimidade para
representar seus associados no cumprimento de sentença subjacente.
Sem contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033611-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO -
ANAJUSTRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): O agravo
interno não merece conhecimento.
De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil,contra decisão proferida
pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra
julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da
agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos
excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
Ademais, em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da
fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro
grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma
Julgadora.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, em
casos análogos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a promoção por
merecimento na carreira de praça da política militar. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança diante da decadência para impetração.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/6/2019, sendo o
recurso em mandado de segurança interposto somente em 10/10/2019.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e art. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código
de Processo Civil.
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno
contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem
interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível, como, de fato,
ocorreu na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
22/8/2018 e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
V - Em obter dictum, ressalte-se que a parte pretende modificar decisão da Corte de origem que

não conheceu do agravo interno interposto contra decisão colegiada. Assim, não há reparos a
fazer na decisão da Corte, porquanto é incabível e configura erro grosseiro a interposição de
agravo interno contra decisão colegiada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt
no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
1º/6/2020, DJe 4/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 63233/GO, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. AGRAVO INTERNO
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e
inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1673107 – PR, Terceira Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é
adequado para o combate de decisão monocrática proferida pelo relator.
2 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos 1.022, 1.029 e
seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos declaratórios dirigidos ao órgão
competente para decidir o recurso, e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais
superiores, nas hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação
infraconstitucional.
3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
4 - Tendo sido prolatada sentença de procedência, e interposta apelação pelo INSS, a qual,
juntamente com a remessa necessária, foram julgadas por acórdão proferido por Órgão
Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo interno para o
combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na
espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Portanto, o agravo legal interposto não merece

ser conhecido.
5 - Agravo interno da parte autora não conhecido.
(TRF da 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 0008568-18.2011.4.03.6105,
Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno não conhecido.
(TRF da 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS 5002135-50.2020.4.03.9999,
Nona Turma, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
06/11/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil,contra decisão
proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto,
de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido
por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido
veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos
tribunais superiores.
- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade
recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a
escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.
- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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