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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA. EXCEPCIONALMENTE ACEITA COMO PROVA INDIRETA. PREGÃO VIVA-VOZ: NOTÓRIA AGRESSIVIDADE DO AM...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:40:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA. EXCEPCIONALMENTE ACEITA COMO PROVA INDIRETA. PREGÃO VIVA-VOZ: NOTÓRIA AGRESSIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO: ATRIBUTO NÃO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - Com aporte jurisprudencial, encontra-se esclarecido no julgado recorrido, que a aceitação dos laudos periciais judiciais como provas indiretas é excepcional, principalmente em razão da notoriedade das condições agressivas do ambiente de trabalho no pregão viva-voz no Estado de São Paulo, desativado em decorrência do avanço tecnológico. - A perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo superior, aos de uma perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento dos formulários administrativo ou do PPP, porque, de qualquer sorte, o INSS destas últimas, invariavelmente, também não participa de sua produção. - A legislação não exige que o laudo pericial seja contemporâneo aos fatos para a efetiva comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos, e, no caso concreto, foram aceitos os laudos periciais judiciais porque estas condições ainda se encontravam mantidas por ocasião de suas realizações. - Não provido o agravo legal interposto pelo INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011911-50.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0011911-50.2009.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA.
EXCEPCIONALMENTE ACEITA COMO PROVA INDIRETA. PREGÃO VIVA-VOZ: NOTÓRIA
AGRESSIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO:
ATRIBUTO NÃO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- Com aporte jurisprudencial, encontra-se esclarecido no julgado recorrido, que a aceitação dos
laudos periciais judiciais como provas indiretas é excepcional, principalmente em razão da
notoriedade das condições agressivas do ambiente de trabalho no pregão viva-voz no Estado de
São Paulo, desativado em decorrência do avanço tecnológico.
- A perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo superior, aos de uma
perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento dos formulários
administrativo ou do PPP, porque, de qualquer sorte, o INSS destas últimas, invariavelmente,
também não participa de sua produção.
- A legislação não exige que o laudo pericial seja contemporâneo aos fatos para a efetiva
comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos, e, no caso concreto, foram
aceitos os laudos periciais judiciais porque estas condições ainda se encontravam mantidas por
ocasião de suas realizações.
- Não provido o agravo legal interposto pelo INSS.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011911-50.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WAGNER BAPTISTA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011911-50.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que manteve a
sentença quanto ao reconhecimento da especialidade no período em que a parte autora
desenvolveu atividades no extinto pregão viva-voz do Estado de São Paulo bem como a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição daí decorrente, fixando, em sede de
remessa oficial, os efeitos financeiros a partir da data da citação do INSS.
O INSS sustenta que o reconhecimento do período especial não pode estar embasado em
prova emprestada, da qual não participou de sua produção, não havendo, nos autos, qualquer
prova hábil a comprovar, nos termos da legislação de regência, a efetiva exposição do autor
aos agentes agressivos.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

ksm










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011911-50.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os laudos trazidos aos autos foram produzidos perante o Juízo Trabalhista em demanda
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo e
em demanda individual proposta pela própria parte autora, através dos quais se tornou possível
constatar a notória agressividade de sua exposição ao agente ruído, mensurado no ambiente
do pregão viva-voz, à época, em vias de extinção em virtude do anunciado avanço tecnológico
decorrente de sua implantação eletrônica.
O INSS alega que tais laudos não se prestam a comprovar a especialidade reconhecida porque
deles não participou da sua produção naquele juízo, além que não serem contemporâneos à
alegada exposição da parte autora aos agentes agressivos (ruído).
Com aporte jurisprudencial, encontra-se esclarecido no julgado recorrido, que a aceitação
destes laudos periciais como provas indiretas é excepcional, principalmente em razão da
notoriedade das condições agressivas do ambiente de trabalho no pregão viva-voz no Estado
de São Paulo, desativado definitivamente. Ao que parece, nunca foram alvos de fiscalização
das autoridades competentes as empregadoras que nesses ambientes desenvolviam suas
atividades através da parte autora, resultando em descumprimento tanto da legislação
trabalhista quanto da previdenciária.
Ademais, o INSS não participa das perícias contratadas pelas empregadoras para a elaboração
dos formulários administrativos e do PPP, não sendo um argumento sólido o suficiente a

questionar a validade de laudos periciais judiciais produzidos perante o Juízo Trabalhista, por
um perito judicialmente nomeado. Em regra, da realização destes laudos, ou de seus
resultados, toma ciência as Delegacias Regionais do Trabalho, que mantém atividades de apoio
e colaboração para com a autarquia. Portanto, a participação do Estado do qual a autarquia faz
parte como Administração Indireta, encontra-se respaldada.
Nesse passo, a perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo
superior, aos de uma perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento
dos formulários administrativo ou do PPP, porque, de qualquer sorte, o INSS destas últimas,
invariavelmente, também não participa de sua produção.
Por fim, a legislação não exige que o laudo pericial seja contemporâneo aos fatos para a efetiva
comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos, e, no caso concreto, foram
aceitos os laudos periciais judiciais porque estas condições ainda se encontravam mantidas por
ocasião de suas realizações.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal apresentado pelo INSS.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA.
EXCEPCIONALMENTE ACEITA COMO PROVA INDIRETA. PREGÃO VIVA-VOZ: NOTÓRIA
AGRESSIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO:
ATRIBUTO NÃO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- Com aporte jurisprudencial, encontra-se esclarecido no julgado recorrido, que a aceitação dos
laudos periciais judiciais como provas indiretas é excepcional, principalmente em razão da
notoriedade das condições agressivas do ambiente de trabalho no pregão viva-voz no Estado
de São Paulo, desativado em decorrência do avanço tecnológico.
- A perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo superior, aos de
uma perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento dos formulários
administrativo ou do PPP, porque, de qualquer sorte, o INSS destas últimas, invariavelmente,
também não participa de sua produção.
- A legislação não exige que o laudo pericial seja contemporâneo aos fatos para a efetiva
comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos, e, no caso concreto, foram
aceitos os laudos periciais judiciais porque estas condições ainda se encontravam mantidas por

ocasião de suas realizações.
- Não provido o agravo legal interposto pelo INSS.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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