Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5730152-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PACIFICADA NO REsp 1352721/SP.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como explanado na decisão agravada, a matéria comporta julgamento monocrático nos termos
do artigo 932, V, “b”, do CPC/2015, que estabelece: “Incumbe ao relator: [...] V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”, eis que a questão objeto do recurso já foi
decidida em sede de precedente de observância obrigatória.
II – O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
III – No caso, ficou explicitamente consignado na decisão agravada que os documentos
acostados (cópia da carteira de associação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Guaíra,
expedida em 21/01/1987, certidão da justiça eleitoral constando sua qualificação como sendo
"agricultora" e carteira de associação da COTRART - Cooperativa dos trabalhadores rurais
temporários de Guaíra, expedida em 03/08/1982) não sãohábeis a comprovar o alegado trabalho
rural ea prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730152-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA
SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730152-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA
SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R IO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC einterposto contra decisão monocráticaque,com
base no artigo 932, V, “b”, do CPC, deuparcial provimento ao recurso da parte autora para
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural.
A parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de decisão monocrática no presente
caso;a necessidade de inclusão do feito para julgamento do período rurícola que pretende
averbar; que os documentos acostados (carteira da cooperativa dos trabalhadores rurais,
certidão do cartório eleitoral e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais), os quais foram
corroborados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovação do labor campesino.
Assim, pleiteia"a) A retratação da nobre Desembargadora Relatora e consequentemente o
prosseguimento e posterior provimento do recurso de apelação interposto pelo agravante; b)
Superado o pedido anterior, pleiteia que a nobre Relatora apresente o processo em mesa para
julgamento pelo colegiado, provendo o presente agravo e o recurso de apelação, com vista
deferir os pedidos iniciais, nos termos da petição inicial."
O agravado, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo interno.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730152-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA
SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno manejado contra decisão monocrática que,com base no artigo 932, V, “b”, do
CPC, deuparcial provimento ao recurso da parte autora para julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural.
Como explanado na decisão agravada, a matéria comporta julgamento monocrático nos termos
do artigo 932, V, “b”, do CPC/2015, que estabelece que “Incumbe ao relator: [...] V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a: (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”, eis que a questão objeto do recurso
já foi decidida em sede de precedente de observância obrigatória.
Com efeito, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E, no caso, ficou explicitamente consignado na decisão agravada que"...os documentos
acostados pela parte autora são: cópia da carteira de associação ao sindicato dos
trabalhadores rurais de Guaíra, expedida em 21/01/1987, certidão da justiça eleitoral constando
sua qualificação como sendo "agricultora" e carteira de associação da COTRART - Cooperativa
dos trabalhadores rurais temporários de Guaíra, expedida em 03/08/1982. Todavia, os
documentos acostados não são hábeis a comprovar o alegado trabalho rural. A seu turno, a
prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período de
carência. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser
feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º,
da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento
cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". "
Dentro desse contexto, o presente agravo não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a decisão monocrática.
É O VOTO.
(gabiv/atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PACIFICADA NO REsp 1352721/SP.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como explanado na decisão agravada, a matéria comporta julgamento monocrático nos
termos do artigo 932, V, “b”, do CPC/2015, que estabelece: “Incumbe ao relator: [...] V - depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a: (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”, eis que a questão objeto do recurso
já foi decidida em sede de precedente de observância obrigatória.
II – O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
III – No caso, ficou explicitamente consignado na decisão agravada que os documentos
acostados (cópia da carteira de associação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Guaíra,
expedida em 21/01/1987, certidão da justiça eleitoral constando sua qualificação como sendo
"agricultora" e carteira de associação da COTRART - Cooperativa dos trabalhadores rurais
temporários de Guaíra, expedida em 03/08/1982) não sãohábeis a comprovar o alegado
trabalho rural ea prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no
período, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
