Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000175-66.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PACIFICADA NO REsp 1352721/SP.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como explanado na decisão agravada, a matéria comporta julgamento monocrático nos termos
do artigo 932, V, “b”, do CPC/2015, que estabelece: “Incumbe ao relator: [...] V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”, eis que a questão objeto do recurso já foi
decidida em sede de precedente de observância obrigatória.
II – O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
III – No caso, ficou explicitamente consignado na decisão agravada que os documentos
acostados (declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores
rurais de Araripina/PE não homologada; certificado de dispensa do serviço militar; certidão de
casamento; escritura de compra e venda e cadastro no INCRA em nome do genitor) não
sãohábeis a comprovar o alegado trabalho rural por 13 anos, ea prova testemunhal não é capaz
de, por si só, comprovar o labor campesino no período, impondo a extinção do processo sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do mérito.
IV - Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-66.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CICERO BENICIO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-66.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CICERO BENICIO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno interposto pela parte AUTORA, previsto no artigo 1.021 do CPC,contra decisão
monocráticaque,com base no artigo 932, V, “b”, do CPC, deuparcial provimento ao recurso da
parte autora para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
A parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de decisão monocrática no presente
caso;a necessidade de inclusão do feito para julgamento do período rurícola que pretende
averbar (15/12/1972 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1986); que os documentos
acostados (declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores
rurais de Araripina/PE; certificado de dispensa do serviço militar; certidão de casamento;
escritura de compra e venda e cadastro no INCRA), os quais foram corroborados pela prova
testemunhal, são suficientes para comprovação do labor campesino.
Assim, pleiteiaa retratação da decisão ou a apreciação do feito pela Turma julgadora.
O INSS, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo interno.
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-66.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CICERO BENICIO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno manejado contra decisão monocrática que,com base no artigo 932, V, “b”, do
CPC, deuparcial provimento ao recurso da parte autora para julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural.
Como explanado na decisão agravada, a matéria comporta julgamento monocrático nos termos
do artigo 932, V, “b”, do CPC/2015, que estabelece que “Incumbe ao relator: [...] V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a: (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”, eis que a questão objeto do recurso
já foi decidida em sede de precedente de observância obrigatória.
Com efeito, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
No caso, o autor, nascido em 1960, pretende averbar os períodos de 15/12/1972 a 31/12/1980
e de 01/01/1982 a 31/12/1986, ou seja, 13 anos de trabalho rural.
Alegou que trabalhava em regime de economia familiar no município de Araripina, em
Pernambuco, e que “Residia e trabalhava no sítio que era de seu pai denominado Sítio Beleza,
cultivando lavouras de milho, feijão, algodão e mamona que era destinado ao sustento da
família.”
Acostou documentos, a saber: declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo
sindicato dos trabalhadores rurais de Araripina/PE (não homologada, emitida em 2016);
certificado de dispensa de incorporação por excesso de contingente, em 1981; certidão de
casamento em 1985, parcialmente ilegível; escritura de compra e venda de propriedade rural
em nome do genitor e cadastro no INCRA em nome do seu genitor relativo ao sítio Beleza,
datados de 1981, 1983 e 1986.
Há nos autos, ainda, cópias da CTPS do autor com registros urbanos.
Ressalte-se que ficou explicitamente consignado na decisão agravada que:“Os documentos
acostados pela parte autora são: certificado de dispensa de incorporação, datado de 1981, em
que consta que era agricultor; guias de ITR, emitidas em nome de seu pai, datadas de
26/09/1983 e 22/09/1986; certidão de casamento em que consta sua profissão como agricultor,
datada de 21/07/1985, escritura pública (parcial) em nome do pai (1981). Emerge dos autos,
portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício pela
parte autora da atividade rural pelo período alegado. De imediato, diga-se que, consoante
entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento
de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. A
seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no
período pleiteado. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja
para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço,
deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo
55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".”
Dentro desse contexto, o presente agravo não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a decisão monocrática.
É O VOTO.
(gaviv/atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PACIFICADA NO REsp 1352721/SP.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como explanado na decisão agravada, a matéria comporta julgamento monocrático nos
termos do artigo 932, V, “b”, do CPC/2015, que estabelece: “Incumbe ao relator: [...] V - depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a: (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”, eis que a questão objeto do recurso
já foi decidida em sede de precedente de observância obrigatória.
II – O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
III – No caso, ficou explicitamente consignado na decisão agravada que os documentos
acostados (declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores
rurais de Araripina/PE não homologada; certificado de dispensa do serviço militar; certidão de
casamento; escritura de compra e venda e cadastro no INCRA em nome do genitor) não
sãohábeis a comprovar o alegado trabalho rural por 13 anos, ea prova testemunhal não é capaz
de, por si só, comprovar o labor campesino no período, impondo a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
IV - Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
