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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0000416-62.2016.4.03.6...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:06

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. - Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. – A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os requisitos legais. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000416-62.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000416-62.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.NÃO
INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os
requisitos legais.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000416-62.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ELIOZIPIO AGOSTINHO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000416-62.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ELIOZIPIO AGOSTINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O
Cuida-sede agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que rejeitouseus
embargos de declaração, interpostos contra r. decisão interlocutória que determinou o
sobrestamento suspendendo o exameda presente demanda até ulterior deliberação no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez
que, "a matéria tratada nos presentes autos, qual seja, a aplicação dos efeitos do RE
564.354/SE aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988, se
enquadra perfeitamente no tema proposto para discussão no IRDR nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, devendo, pois, ser observada a suspensão do processo determinada no
aludido incidente, na forma do art. 982, I, do CPC."

Alegaa parte autora queO IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 tem as seguintes teses:
“- a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais
amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício;
- b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE,
tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03
depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90%
do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda.”
Da mesma forma, a agravanteafirma que a causa de pedir e o objeto da presente ação não têm
nada a ver com os objetos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Requer:
“I – adequar o benefício recebido pelo Autor a contar de 31/12/2003 aos parâmetros do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais;
II – atribuir à nova Renda Mensal que passará a receber o Autor, a contar de 31/12/2003, o
valor correspondente ao salário de benefício calculado para a concessão do benefício,
atualizado até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da
previdência social, limitada a nova Renda Mensal do Benefício (RMB), a contar de 31/12/2003,
ao novo teto fixado no art. 5º da EC n° 41/2003.”
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000416-62.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ELIOZIPIO AGOSTINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Inicialmente, alegaa parte autora queO IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 tem as seguintes
teses:
“- a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais
amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício;
- b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE,
tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03
depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90%
do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda.”
Ao passo quea parte autora afirma que a causa de pedir e o objeto da presente ação não têm
nada a ver com os objetos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.Requerna presente ação:
“I – adequar o benefício recebido pelo Autor a contar de 31/12/2003 aos parâmetros do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais;
II – atribuir à nova Renda Mensal que passará a receber o Autor, a contar de 31/12/2003, o
valor correspondente ao salário de benefício calculado para a concessão do benefício,
atualizado até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da
previdência social, limitada a nova Renda Mensal do Benefício (RMB), a contar de 31/12/2003,
ao novo teto fixado no art. 5º da EC n° 41/2003.”
Dos fundamentos dos embargos de declaração transcrevo:
A parte autora argui, em suas razões de embargos de declaração, evidente erro material no
pressuposto de que há identidade quanto ao objeto da ação e o objeto do item “a” do IRDR nº
5022820-39.2019.4.03.0000. Alega que, "na presente ação, o autor não pleiteou, nem mesmo
indiretamente, “a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou,
mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício”.
Muito pelo contrário, desde a petição inicial, o Autor sustentou que os cálculos primitivos e a
metodologia de cálculo adotados pelo INSS na fixação da RMI devem ser mantidos, ou seja,
devem permanecer inalterados e, aliás, evocou e transcreveu os seguintes e VV. Julgados do
Excelso Pretório que dispõem nesse sentido: AG. REG. NO RE 499.091-1/SC RELATOR:
EXMO. SR. MIN. MARCO AURÉLIO; AG. REG. NO RE 458-891-9/SC RELATOR: EXMO. SR.
MIN. EROS GRAU; e RE 455.466/SC RELATOR: EXMO. SR. MIN. CEZAR PELUSO.
Extrai-seda petição inicial:
"Há que se ressaltar que, ao julgar no dia 08/09/2010 o RE nº 564.354-SE, o PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu no mesmo sentido desses VV. Julgados, ou seja, no
sentido de que uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como foi feito
mediante a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, cumpre ter presente os novos parâmetros
fixados, observados os cálculos primitivos. No particular, vale ressaltar, também, a brilhante e
elucidativa Manifestação do Exmo. Sr. Ministro Menezes Direito posicionando-se pela existência

de repercussão geral no R.E. em referência, a qual foi acolhida e transcrita pelo Exmo. Sr.
Ministro Marco Aurélio no Pronunciamento em que admitiu a repercussão geral, nos seguintes
termos: “RE 564.354 – RG/SE Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta a relevância do
tema debatido do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ante a circunstância de
existirem milhares de titulares de benefícios limitados aos limites vigentes antes da
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Abaixo a manifestação do
ministro relator, Menezes Direito, posicionando-se pela existência de repercussão geral:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE
CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Estado de Sergipe, assim fundamentado: “(...) Em verdade, aspira o autor à
continuidade dos reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente
fixados, mas limitado o valor do benefício, a partir da EC nº 20/98, ao ‘teto’ por ela fixado e não
mais ao ‘teto’ vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão
lhe assiste. ‘O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é
efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o
maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício,
calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da
previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a
aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser
realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o
segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios
do RGPS.” (...) Como se nota, o Supremo Tribunal Federal, de fato, já decidiu e estabeleceu
que, observados os cálculos primitivos, os tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art.
5º da EC 41/2003 devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente a suas
vigências e, nos VV. Julgados acima transcritos, já estabeleceu parâmetros e critérios para os
cálculos das RMBs com a aplicação de referidos tetos. Supletivamente, o Excelso Pretório já
esclareceu, também, que “não colocou limites temporais relacionados à data de início do
benefício, razão pela qual o entendimento do STF no julgamento do RE 564.354 deve ser
aplicado independentemente da data do início do benefício”: “Na verdade, o único requisito para
a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da
incidência do limitador previdenciário então vigente.”
O autor em suas razões recursais nos embargos de declaração não demonstra ocorrência de

erro material, de omissão, contradição no tocante a identidade entre as teses propostas no
IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, a causa de pedir e o objeto da presente ação, pois em
momento algum, não pleiteou, nem mesmo indiretamente, “a utilização do RE 546.354-SE para
fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da
metodologia de cálculo do valor do benefício”; pelo que alega que a suspensão do processo
contraria o Art. 976, § 4º, do CPC.
Nas razões recursais de agravo a parte autora repete seu pedido:
“I – adequar o benefício recebido pelo Autor a contar de 31/12/2003 aos parâmetros do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais;
II – atribuir à nova Renda Mensal que passará a receber o Autor, a contar de 31/12/2003, o
valor correspondente ao salário de benefício calculado para a concessão do benefício,
atualizado até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da
previdência social, limitada a nova Renda Mensal do Benefício (RMB), a contar de 31/12/2003,
ao novo teto fixado no art. 5º da EC n° 41/2003.”
Não assiste razão à parte agravante.
De início, registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual
irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado.
Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“ (...)
"Embora já tenhamos decidido em sentido contrário, passamos a adotar o entendimento do STF
no citado RE 959.061.
Porém, nota-se que, apesar das decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de
Repercussão Geral, a matéria não está pacificada na jurisprudência porque o Tribunal não
chegou a avaliar a questão de direito sob o enfoque da aplicação da legislação vigente ao
tempo da concessão daqueles benefícios.
A legislação previdenciária anterior à Constituição Federal de 1988, que adotou o sistema de
Seguridade Social, tinha sistemática de cálculo totalmente diversa da que foi inaugurada a partir
de então, e bem explicitada na Lei 8.213/1991.
O art. 201, § 3º, da CF/1988, dispunha, na sua redação original:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei,
a:
(...)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos

monetariamente.
(...)
Com a novel legislação, o cálculo do valor de salário-de-benefício passou a ser feito na forma
do disposto no art. 29 da Lei 8.213/1991, que em sua redação original dispôs:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Na legislação em vigor na data da concessão do benefício cuja revisão se pretende, o salário-
de-benefício e a renda mensal inicial eram calculados na forma prevista na Consolidação das
Leis da Previdência Social – CLPS de 1977 (Decreto 77.077/76) ou 1984 (Decreto
89.312/1984).
A CLPS/1977 dispunha:
Art. 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º),
serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas
parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o
valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de
80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III – na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na
forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto
(artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder
95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos
seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade
trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior
salário-mínimo vigente no País.
Assim também a CLPS/1984:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um

doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses
são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.
§ 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que
está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da
entrada do requerimento.
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua
duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefícioque serviu de base para o cálculo da renda mensal.
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
§ 5º Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, o limite inferior do § 4º é o maior
salário-mínimo do país.
§ 6º Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento que excede a limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultante de promoção
regulada por norma geral da empresa admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
O legislador constituinte de 1988 reconheceu a defasagem de valores dos benefícios
concedidos antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não só por conta do
processo inflacionário que assolava o País, mas também para tratar com equidade os
benefícios concedidos no período pré e pós-Constituição. E assim foi feito pelo art. 58 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio
e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo
serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Daí se tira que aos benefícios concedidos antes da CF/1988 não se aplicam os novos tetos das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, seja porque foram submetidos à sistemática de
cálculo então vigente – tempus regit actum -, seja porque já revistos na forma prevista no art. 58
do ADCT.
Ao contrário do que alega a parte autora, os benefícios calculados na vigência das CLPS de
1976 e 1984 não tiveram a limitação ao teto na forma da legislação atual, mas, sim, foram

submetidos a forma de cálculo em duas etapas, que considerava o menor valor-teto (10 salários
mínimos) e o maior valor-teto (20 salários mínimos). De modo que não há como concluir que
esses benefícios sejam submetidos à revisão na forma dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20 e 41.
Nesse sentido têm entendido as diversas Turmas desta Corte:

CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE
BENEFÍCIO.EMENDASCONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOSTETOS.BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STF, PARA CONTINUIDADE DO
JULGAMENTO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
AGRAVO LEGAL DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Recurso extraordinário do autor provido pelo
Supremo Tribunal Federal, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do
julgamento. 2 - AsEmendasConstitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse
necessário fazer-se por este tipo de via, promoveram o reajuste dotetodo salário-de-benefício e,
consequentemente, da renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de
R$1.869,34 para R$2.400,00). 3 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes
dasEmendas,tiveram o seu benefício "tetado" quando da sua implantação, podem, mediante o
afastamento dotetoda época, fazer a evolução dovalororiginário de forma a avaliarem se
essesvaloresestariam, no momento das referidasEmendasConstitucionais, sofrendo corte
pelovalorantes das suas respectivas majorações. Essa foi a tese sufragada pelo E. STF no
julgamento, na sistemática prevista para os recursos repetitivos, do RE nº 564.354/SE. 4 -
Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. Ovalorda renda
mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era
composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de
95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente
resultante de equação que levava em conta os meses e osvaloresde contribuição que, por sua
vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% dovalorque ultrapassasse omenor valor teto. 5
- Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir
foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de
contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional
influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema. 6 - Os
denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam
comotetos,razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos
mesmos efeitos do instituto hoje denominado "tetoda Previdência". 7 - Além disso, com a
CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seusvaloresrecompostos ao
número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua
atualização pelos critérios legais aplicáveis. 8 - Consequentemente, não há sentido algum no
afastamento doteto(seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido
porque quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários

mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela,
razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar ovalordo salário-de-
benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas.
Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de
influência dasEmendasConstitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários
mínimos previstos comotetomáximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo
do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36
últimos salários-de-contribuição E a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira
e, se houver, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas. A almejada
desconsideração "dostetos", portanto, implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista
à época, com a criação judicial de regras próprias, situação que, nem de longe, foi abordada por
julgado algum do C. STF. 9 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos
esposados no voto. 10 - Agravo legal do autor desprovido.
(7ª Turma, AC 2040137, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Dje 13/06/2019).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOSTETOSFIXADOS PELASEMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Afastada a alegação de
nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante
fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há
necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a
petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente,
protelatórias (art. 370, CPC/2015). 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época
vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação
de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76. 3. Os denominados
"menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam comotetos,razão pela qual não exibem a
mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje
denominado "tetoda Previdência" 4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de
que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento doteto(seja o "menor" ou o "maior" valor teto). 5. A almejada desconsideração
domenoroumaior valor tetoimplicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época,
com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Rejeitar a
matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
(7ª Turma, AC 5003846-43.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Dje 07/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃODE
BENEFÍCIO.EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR
1988. RE 564.354/SE. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO
CRITÉRIO DE CÁLCULO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535
do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A

questão ora colocada em debate, relativa à inexistência do direito à adequação do benefício da
parte autora ao disposto nasEmendasConstitucionais 20/98 e 41/2003, restou expressamente
apreciada na decisão embargada. III - Para haver vantagem financeira com a majoração
dostetosprevistos nasEmendasConstitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do
segurado tenha sido limitado aotetomáximo de pagamento previsto na legislação previdenciária
à época da publicação dasEmendascitadas. IV - O E. STF vem se posicionando no sentido de
que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser
aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de
1988, o que se aplica ao caso em comento. V - De acordo com a sistemática de cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna,
somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12
últimos, com a utilização domenore domaior valor teto,na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40
do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84). VI - O art. 58 do ADCT determinou
o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo
com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão. VII - A aplicação
da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da
renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da
concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de
contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na
aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da
renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja,
a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal
inicial, que não cabe ser revista no presente feito. VIII - Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.
(10ª Turma, AC 1991396, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Dje 31/10/2018)."
(...)"

Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se
vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte agravante frente à decisão que lhe foi
desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido
dispositivo.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações da parte autora.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.NÃO
INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar
o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os
requisitos legais.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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