Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003205-12.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29,
INCISOS. I E II DA LEI 8.213/1991. PERÍODO CONTRIBUTIVO TOTAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- A revisão da renda mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição que
estão inseridas nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91,
serão calculadas com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão restou pacificada, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos - - Tema 999 –
Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, decidindo
pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes dadata de edição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
- Aparte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir
as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os
requisitos legais.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003205-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERSON MASCARENHAS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO OLIVEIRA CHAGAS - SP360351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003205-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERSON MASCARENHAS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO OLIVEIRA CHAGAS - SP360351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo
Civil atual, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte
autora, em ação ajuizada para determinar o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
nos termos do art. 29, incisos I e II da Lei 8.213/1991.
O agravante argui em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a
inocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão que consagrou o Tema 999/STJ, e no mérito
sustenta que houve violação do artigo 3º da Lei 9876/99, afronta à constituição e ao princípio da
reserva de plenário ao conceder a revisão pretendida pela parte autora. Defende a não aplicação
de pena por litigância de má fé.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa
para julgamento, ressaltando a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria
suscitada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003205-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERSON MASCARENHAS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO OLIVEIRA CHAGAS - SP360351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Adecisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, nos
moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada
com a apreciação do agravo pelo colegiado.
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, cabe colacionar o julgado em conformidade com os seguintes paradigmas:
"(...)
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer
alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à
apreciação pelo Órgão julgador.
(...)
5. Agravo legal desprovido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AMS 0004272-42.2014.403.6106, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1: 07/10/2015).
"(...)
1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência
dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
(...)
Agravo Regimental improvido."
(STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Min, Humberto Martins, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015).
PRELIMINARMENTE
Mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C. STJ para
que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, uma vez que o art. 1.040, inc. II,
do CPC determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma, já
ocorrido na espécie.
MÉRITO
Adecisão hostilizada assim dispôs:
“No caso em exame, o benefício de aposentadoria por idade da parte autora foi concedido em
02/08/2008, ou seja, sob a vigência da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei
9.876/99, que em seu inciso I do art. 29 dispunha que:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;" As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas
alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Requer a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, para que
este seja calculado com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Destarte, a questão restou pacificada, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos - - Tema
999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
decidindo pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes
da data de edição da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
(...)
Nestes termos, o pleito da parte autora se enquadra nos exatos moldes do julgado acima
mencionado, sendo de rigor a reforma da r. sentença, com a total procedência da demanda.
(...)”
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Quanto à pretensão da recorrente de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo deve
ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes
os requisitos legais.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal
de Justiça, transcrita a seguir:
Parte superior do formulário
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHA DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO
COM FILHA SOLTEIRA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. MULTA. ART. 538 DO CPC/1973. AFASTAMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a ausência
dos requisitos para a concessão da pensão pleiteada.
2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, qual seja, o art. 5º, II, parágrafo único, da
Lei 3.373/58.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio foi decidida com fundamento em lei local, incidindo,
por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário".
5. Por fim, nota-se que os Embargos de Declaração foram opostos com manifesto propósito de
prequestionamento, razão pela qual, embora rejeitados, não ensejam a aplicação da multa
prevista no art. 538 do CPC/1973.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para afastamento da
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1772497 2018.02.51322-4, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ..DTPB:.)
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se
vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte agravante frente à decisão que lhe foi
desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido
dispositivo. Parte inferior do formulário
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29,
INCISOS. I E II DA LEI 8.213/1991. PERÍODO CONTRIBUTIVO TOTAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- A revisão da renda mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição que
estão inseridas nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91,
serão calculadas com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão restou pacificada, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos - - Tema 999 –
Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, decidindo
pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes dadata de edição da
Lei 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
- Aparte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir
as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os
requisitos legais.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
