
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001303-29.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO ROCHA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001303-29.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO ROCHA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão proferida que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), concedeu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) mediante reafirmação da DER.
O agravante alega que o caso não se amolda ao Tema 995 do STJ, considerando que a reafirmação da DER deu-se antes da propositura da ação Pugna, ainda, pela exclusão da verba honorária e que o termo inicial do benefício deva ser fixado na data da citação.
Com manifestação da parte autora, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001303-29.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO ROCHA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
É o caso de retratação parcial.
Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja, o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.
A questão relativa ao termo inicial, os efeitos financeiros e da mora da autarquia restou decidida nos seguintes termos: "Assevero, ainda, que a mora da autarquia ocorre após a não implementação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, conforme restou decidido pelo STJ ao examinar a questão relativa à reafirmação da DER- Tema 995 (EDcl no Resp n° 1727.063)."
Sem honorários advocatícios, na forma do Tema 995 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, no termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.
II - O termo inicial da benesse também deve ser fixado na data de 22/06/2010 considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
III - Sem honorários advocatícios, na forma do Tema 995 do STJ.
IV- Agravo interno parcialmente provido.
