
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238239-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RICARDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N, PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238239-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RICARDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N, PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 302313420) contra a decisão monocrática (ID 29583298), que deu parcial provimento a sua apelação. Em síntese, a autarquia pleiteia a reforma dos seguintes capítulos: (i) data de início do benefício; (ii) juros moratórios; e (iii) honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 303565150).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238239-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RICARDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N, PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Data de início do benefício (DIB) em decorrência da reafirmação da DER
Pleiteia o INSS que, em decorrência do reconhecimento de ofício da implementação superveniente dos requisitos para a concessão do benefício (reafirmação da DER), a DIB deveria ser fixada na data de sua citação.
Assiste razão ao agravante, uma vez que se trata de questão omitida na decisão ora impugnada.
Como a DER reafirmada se deu entre a data de entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial, justo que a DIB seja fixada na data da citação, pois somente a partir deste momento que se configurou a mora do INSS, nos moldes do art. 240, do CPC.
Logo, pertinente a integração da decisão monocrática, no sentido de se estabelecer a data de início da aposentadoria por idade na data de citação do INSS nestes autos.
Juros da mora
Quanto aos juros da mora, não merecem prosperar as alegações trazidas no presente agravo interno.
A inteligência do julgamento dos embargos declaratórios opostos no âmbito da fixação da tese do Tema 995 invocada pelo INSS não se aplica ao presente caso, uma vez que a reafirmação de DER se deu em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Quer dizer, a mora do INSS quanto à pretensão de reafirmação da DER se estabeleceu a partir da citação da autarquia, nos moldes do art. 240, do CPC. Isso porque desde este momento o INSS tinha ciência dos fatos supervenientes que asseguraram o direito subjetivo da parte autora à percepção da aposentadoria por idade.
Diferentemente, o precedente invocado regulamenta as situações em que a implementação dos requisitos e a reafirmação da DER se dão no transcurso da ação judicial. Nestes casos, é legítima a aplicação dos juros somente a partir de 45 dias da intimação da autarquia para implementação do benefício. A razão disso é o fato de que a mora do INSS somente se estabelece durante a ação judicial.
No caso em questão, contudo, desde a sua citação o INSS possui a ciência do direito da parte autora, o que lhe constitui em mora. Logo, a incidência dos juros da mora deve se dar desde a sua citação nos presentes autos.
Honorários advocatícios
Quanto à condenação em honorários advocatícios, também não merece prosperar o pleito recursal do INSS. Isso porque se verifica, no presente caso, a resistência da autarquia com relação à pretensão autoral de aposentação.
Conforme dito anteriormente, a reafirmação da DER se deu em momento anterior ao ajuizamento da ação. Isso significa que, ao ser citado e obter a ciência da pretensão autora, o INSS tinha conhecimento do direito subjetivo da parte autora à aposentadoria com a DER reafirmada, mas mesmo assim optou por dar continuidade ao contraditório, ao apresentar contestação e recursos.
Logo, evidente sua resistência à pretensão autoral e a sua sucumbência na presente ação, o que legitima a condenação ao pagamento em honorários advocatícios na presente ação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Aplicação da tese da reafirmação da der, fixada no Tema 995, do STJ na decisão monocrática impugnada.
- Nas hipóteses de reafirmação da DER por fatos posteriores ao processo administrativo, é cabível a fixação da data de início do benefício na da citação, com base no art. 240, CPC.
- Quanto aos juros da mora, é cabível a incidência desde a citação, também nos moldes do art. 240, CPC, quando a reafirmação da DER se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação.
- Diante da sucumbência do INSS, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que verificada sua resistência à pretensão autoral de aposentação, mesmo que por meio da reafirmação da DER.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
