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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0032131-23.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:35

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do recálculo da renda mensal inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício. II- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0032131-23.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032131-23.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA FRANCISCO

Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO - SP185180-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0032131-23.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA FRANCISCO

Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO - SP185180-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, considerando período de contribuição reconhecido em ação trabalhista, deu provimento à apelação para fixar o termo inicial da revisão na forma da fundamentação apresentada e não conheceu da remessa oficial.

Agravou o INSS, alegando em breve síntese:

- que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal e

- que “O v. acórdão concedeu a revisão do benefício desde o requerimento administrativo, todavia a sentença trabalhista que tornou possível o reconhecimento de verbas trabalhistas foi acostada apenas no pedido de revisão administrativa efetuado em 27.02.2015 (fls. 160)” (ID 122962736) e

- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados à matéria.

Requer a reconsideração da R. decisão agravada, devendo ser julgado improcedente o pedido de revisão desde a DER, ou, na eventualidade, seja fixado a partir da data do pedido de revisão administrativa.

A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0032131-23.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA FRANCISCO

Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO - SP185180-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Inicialmente, no tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal, observo que não há que se falar em violação ao aludido dispositivo legal, uma vez que, em razão de certa similitude com o mencionado artigo, o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.

Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC

" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.

Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum, o termo inicial do recálculo da renda mensal inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício (20/11/12), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRJO.

REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

.

1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.

2.

O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009

.

3. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)

 

Outrossim, no tocante à alegação de violação de dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria, bem como à necessidade de manifestação expressa em relação aos aludidos artigos, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2

. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. (...)

4. Percebe-se, pois, que

o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum

.

5. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.

(...)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do recálculo da renda mensal inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício.

II- Agravo improvido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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