Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016502-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES
LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em
função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo
considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97);
acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de
19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia.
- No caso concreto, a prova que serviu para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada do período em questão (31/10/1986 a 06/06/2016), está consubstanciada em PPP
(id 125431604, págs.01/03), o qual atesta que o labor se deu mediante exposição a ruído de 85
dB (A), no período de 31/10/1986 a 31/08/1991; até 88 dB (A), no interregno de 01/09/1991 a
31/01/2001, e, ainda, de 81,2 decibéis, de 01/02/2001 a 06/06/2016. Portanto, em intensidade
superior ao legalmente permitido,com exceção dos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de
01/02/2001 a 06/06/2016. Isso porque, a essas épocas, havia previsão de insalubridade apenas
para níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 90 e a 85 decibéis, conforme
explanado anteriormente.
- No entanto, tal documento demonstra, também, que, durante todo o lapso de tempo em tela, o
autor esteve sujeito a agentes químicos, consistentes em fumos metálicos (de 31/10/1986 a
31/01/2001), bem como em chumbo, cromo e manganês, entre outros (de 01/02/2001 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06/06/2016) – estes previstos nos códigos 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique
a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no PPP.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a decisão foi clara no sentido de
que, em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado,
por prova técnica, a eficácia do EPI, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas,
assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016502-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016502-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar os critérios de aplicação da correção monetária, mantendo o
reconhecimento do período especial declarado na sentença (31/10/1986 a 06/06/2016) e a
concessão do benefício de aposentadoria especial postulado, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS alegaa impossibilidade do reconhecimento do labor nocivo,
uma vez que apresentadosdocumentos em desacordocom asexigências normativas.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016502-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do
artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de
profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos
decretos regulamentadores.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Ademais, como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do
labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa,
sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto
2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir
de 19.11.2003.
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão
do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014) - destaquei
Também, em igual teor, a Súmula nº 29, da AGU.
No caso concreto, a prova que serviu para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada do período em questão (31/10/1986 a 06/06/2016), está consubstanciada em PPP
(id 125431604, págs.01/03), o qual atesta que o labor se deu mediante exposição a ruído de 85
dB (A), no período de 31/10/1986 a 31/08/1991; até 88 dB (A), no interregno de 01/09/1991 a
31/01/2001, e, ainda, de 81,2 decibéis, de 01/02/2001 a 06/06/2016. Portanto, em intensidade
superior ao legalmente permitido,com exceção dos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de
01/02/2001 a 06/06/2016. Isso porque, a essas épocas, havia previsão de insalubridade apenas
para níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 90 e a 85 decibéis, conforme
explanado anteriormente.
No entanto, tal documento demonstra, também, que, durante todo o lapso de tempo em tela, o
autor esteve sujeito a agentes químicos, consistentes em fumos metálicos (de 31/10/1986 a
31/01/2001), bem como em chumbo, cromo e manganês, entre outros (de 01/02/2001 a
06/06/2016) – estes previstos nos códigos 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, como asseverado no julgamento proferido em sede de apelação, a metodologia
utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não
pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há
especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a
possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no PPP.
Nessa linha:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP.
VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO
ÚLTIMO PPP.
[...]
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
[...]
13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange
à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele
não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP pelas empresas.
14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos Técnicos
ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os formulários
preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em condições especiais, o
foram com base nos referidos Laudos.
15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do
responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia
federal ora insurgente.
16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos
PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que,
verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do
PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto
3.048/99.
17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto
4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio
sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos
relatórios à legislação de regência. [...]” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-
06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a decisão foi clara no sentido de
que, em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado,
por prova técnica, a eficácia do EPI, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sobre o tema, vale destaca, novamente, o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, firmado
por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão, que manteve o reconhecimento do direito
pleiteado pela parte autora, em consonância com as provas produzidas, de forma hábil e idônea,
e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES
LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em
função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo
considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97);
acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de
19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia.
- No caso concreto, a prova que serviu para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada do período em questão (31/10/1986 a 06/06/2016), está consubstanciada em PPP
(id 125431604, págs.01/03), o qual atesta que o labor se deu mediante exposição a ruído de 85
dB (A), no período de 31/10/1986 a 31/08/1991; até 88 dB (A), no interregno de 01/09/1991 a
31/01/2001, e, ainda, de 81,2 decibéis, de 01/02/2001 a 06/06/2016. Portanto, em intensidade
superior ao legalmente permitido,com exceção dos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de
01/02/2001 a 06/06/2016. Isso porque, a essas épocas, havia previsão de insalubridade apenas
para níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 90 e a 85 decibéis, conforme
explanado anteriormente.
- No entanto, tal documento demonstra, também, que, durante todo o lapso de tempo em tela, o
autor esteve sujeito a agentes químicos, consistentes em fumos metálicos (de 31/10/1986 a
31/01/2001), bem como em chumbo, cromo e manganês, entre outros (de 01/02/2001 a
06/06/2016) – estes previstos nos códigos 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique
a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no PPP.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a decisão foi clara no sentido de
que, em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado,
por prova técnica, a eficácia do EPI, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas,
assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA