Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002812-80.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES
LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da nocividadedos períodos em
questão, foram apresentados PPPs, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído em
intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência nos PPPs não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002812-80.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002812-80.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais declarados na
sentença e a concessão da aposentadoria especial postulada.
Alega o INSS a impossibilidade do reconhecimento da especialidade das atividades laborativas,
em razão da ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposiçãoao agente
nocivo “ruído”.Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002812-80.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da nocividadedos períodos em
questão (01/01/2004 a 06/07/2006 e 01/08/2006 a 17/07/2018), foram apresentados PPPs (id
144858541, id 144858544 e id 144858546), atestando que o demandante trabalhou exposto a
ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.
Ressaltou-se, outrossim, que a ausência da informação da habitualidade e permanência nos
PPPs não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE
DE CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
[...]
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
[...]
- Apelação parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015447-66.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
PREQUESTIONAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
[...]
III - Ofato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário, e a habitualidade é inerente à função
do autor, considerando-se a empresa empregadora.
[..]
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000125-28.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/03/2021)
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de
regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal,
razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES
LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da nocividadedos períodos
em questão, foram apresentados PPPs, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído
em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência nos PPPs não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA