Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006292-03.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR POR PRESUNÇÃO LEGAL. desnecessidade de prova pericial.
I – Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – O trabalho administrativo em ambiente aeroportuário não implica no reconhecimento de sua
nocividade.
III -Inviabilidade do reconhecimento da nocividade do labor por presunção legal, considerando-se
as informações profissiográficas contidas no PPP.
IV - Desnecessidade da prova pericial, em razão da existência do PPP.
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006292-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANA LUCIA NUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006292-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANA LUCIA NUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à
apelação da ora agravante, mantendo sentença denegatória de revisão/conversão de benefício
previdenciário.
A parte autora, ora agravante alega erro na decisão ao não reconhecer, por presunção legal, a
nocividade do labor exercido pela parte autora em aeroportos. Aduz, ainda, a necessidade de
prova pericial para a comprovação do alegado.
Pugna por fim, pela conversão da benesse primitiva em aposentadoria especial, ou a revisão da
RMI mediante a conversão para tempo de serviço comum, dos períodos de atividade
reconhecidos como nocentes.
Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
A agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006292-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANA LUCIA NUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
A decisão atacada foi bem clara ao rejeitar o pedido de enquadramento das atividadesexercidas,
mesmo que por similaridade, no código 2.4.1, do Decretos 53.831/64, analisando as informações
profissiográficas da ora agravante.
O fato da embargante trabalhar em ambiente aeroportuário como Auxiliar de
Escritório/Profissional de Serviços Portuários, não torna suas atividades especiais por mera
presunção.
Confira-se a fundamentação:
“...a parte autora não exerceu atividades correlatas deAeronauta/Aeroviário;não
carregava/descarregava mercadorias ou recebia/despachava aeronaves em aeroportos, mas sim
atuavacomo Auxiliar de Escritório/Profissional de Serviços Portuáriosatuando em serviços de
natureza burocrática/administrativa ou de segurança.
De outra parte, o indeferimento do pedido de prova pericial foi mantido em razão de sua
desnecessidade para a formação da convicção do juízo, que serviu-se dos elementos constantes
do PPP para julgar a questão.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR POR PRESUNÇÃO LEGAL. desnecessidade de prova pericial.
I – Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – O trabalho administrativo em ambiente aeroportuário não implica no reconhecimento de sua
nocividade.
III -Inviabilidade do reconhecimento da nocividade do labor por presunção legal, considerando-se
as informações profissiográficas contidas no PPP.
IV - Desnecessidade da prova pericial, em razão da existência do PPP.
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
