D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (que votaram nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC), vencido o Relator, Juiz Federal Convocado Otávio Port, que lhe negava provimento, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012061-53.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado procedente para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01/03/1987 a 08/02/2013, com conversão para tempo comum e concessão da aposentadoria pretendida.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.
Ascenderam os autos a esta Corte Regional.
Distribuído o feito neste Tribunal, sobreveio decisão monocrática da E. Desembargadora Federal Marisa Santos, pelo provimento da apelação do INSS, ensejando a oferta de agravo regimental, submetido a julgamento na sessão de 21/03/2018 pelo MM. Juiz Federal Convocado Otávio Port, oportunidade em que, após o voto do eminente Relator, no sentido de sua desacolhida, no que foi acompanhado pelo eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, pedi vista dos autos e, agora, trago, meu voto.
Motivou-me a pedir vista dos autos a necessidade de melhor esquadrinhar a possibilidade de se reconhecer, como especial, o período de 01/03/1987 a 08/02/2013, em que a parte exerceu as ocupações de monitora de terapia ocupacional, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, nos setores Terapia Ocupacional e Enfermagem, na Clínica de Repouso Nosso Lar.
Entendeu, a Relatoria, não ter havido exposição a agentes biológicos, no que tange ao trabalho desenvolvido como monitora de terapia ocupacional, e, no que pertine às funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, compreendeu que a exposição a eventual agente biológico se dava de maneira ocasional e intermitente, não tendo restado comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos de labor especial discutidos no caso concreto, em face das provas apresentadas:
1) 01/06/1987 a 31/10/1988
Empregadora: CLÍNICA DE REPOUSO NOSSO LAR
Atividade Profissional: Monitora de Terapia Ocupacional
2) 01/11/1988 a 28/02/1991
Empregadora: CLÍNICA DE REPOUSO NOSSO LAR
Atividade Profissional: Atendente de Enfermagem
3) 01/03/1991 em diante
Empregadora: CLÍNICA DE REPOUSO NOSSO LAR
Atividade Profissional: Auxiliar de Enfermagem
Provas: CTPS (fl. 33), PPP de 12/01/2012 (fls. 34/36) e laudo técnico elaborado em 17/06/2013 (fls. 118/128).
Agentes apontados: agentes de natureza biológica - NR 15, Anexo 14.
Conclusão: Embora o PPP tenha reconhecido a exposição a agentes biológicos somente no período posterior a 01/01/2004, certo é que o laudo técnico produzido em juízo reconheceu a exposição aos agentes nocivos durante todo o período laboral, nas três funções exercidas pela autora, de sorte que cabível o enquadramento pretendido.
Notadamente no que diz respeito aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:
Assim, entendo que faz jus a demandante ao enquadramento das atividades desempenhadas nos lapsos de 01/06/1987 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 28/02/1991 e 01/03/1991 até 05/12/2012 (DER), os quais deverão ser convertidos em tempo comum, utilizando-se o multiplicador 1,20, nos termos do artigo 70 do Dec. n.º 3.048/99, aplicável à espécie.
Pois bem, somados tais períodos aos interregnos de atividades comuns incontroversos, constata-se que possui a autora tempo de contribuição de 32 anos, 11 meses e 18 dias até 8/2/2013 (conforme comando sentencial), sendo devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, pois já haviam sido implementados os requisitos necessários à aposentação. No entanto, mantenho-o à data da citação, tendo em vista a proibição de reformatio in pejus.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho a verba honorária tal qual fixada pela sentença, posto que estabelecida consoante parâmetros da legislação de regência à época da respectiva prolação e jurisprudência desta colenda Turma.
Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao agravo interno da parte autora, negando-se provimento ao apelo do INSS, dando-se parcial provimento à remessa oficial, no que tange aos juros de mora, explicitados os parâmetros de correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido.
É como voto.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/10/2018 17:36:03 |
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012061-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo regimental interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 217/221), que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, com conversão para tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que todos os períodos de trabalho apontados na inicial são especiais. Sustenta que o local onde trabalha, "Clínica de Repouso Nosso Lar", é também denominada hospital psiquiátrico ou Associação Filantrópica Espírita de Adamantina. O laudo pericial comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O PPP emitido pela "Entidade Hospitalar" dá conta da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Conforme o CNPJ, a descrição da atividade econômica principal é "Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente". Pede o reconhecimento da natureza especial das atividades com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo regimental interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 217/221), que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/03/2018 15:18:30 |