
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006481-26.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 171/177) que deu parcial provimento à apelação da parte autora, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de prestações em atraso desde o requerimento administrativo.
Alega a autarquia que não é caso de julgamento monocrático, nos termos do CPC/2015. No mérito, sustenta a ocorrência da decadência e que os honorários advocatícios devem incidir com base no CPC/2015. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015, apresentada às fls. 197/200.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 171/177) que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
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