APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035515-62.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
APELADO: JOSE CARLOS VITORINO BORDAN
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035515-62.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
APELADO: JOSE CARLOS VITORINO BORDAN
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, devendo a correção monetária incidir na forma da fundamentação apresentada.Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, violando o art. 201, § 1º, da CF/88 e
- o sobrestamento do feito, tendo em vista que o julgamento do Tema 998 do C. STJ encontra-se pendente, em razão da ausência do trânsito em julgado.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035515-62.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
APELADO: JOSE CARLOS VITORINO BORDAN
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).No tocante à matéria impugnada e conforme consta do decisum agravado, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS
(Tema 998)
, os períodos mencionados na R. decisão monocrática, em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, podem ser computados como tempo de serviço especial, não havendo que se falar em violação ao art. 201, § 1º, da CF/88.Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do recurso repetitivo (Tema 998 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998)
.II - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.