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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. TRF3. 5001585-02.2018.4.03.6127...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:00:57

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. I- O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário deve ser considerado como especial, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998). II- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001585-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001585-02.2018.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário deve ser
considerado como especial, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
II- Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001585-02.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: RICARDO APARECIDO FERRO

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001585-02.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RICARDO APARECIDO FERRO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando
à revisão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
desenvolvidas, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da
atividade especial, no período de 14/3/07 a 26/9/11.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário, com prequestionamento da matéria.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001585-02.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: RICARDO APARECIDO FERRO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
consta do R. decisum agravado, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS(Tema 998), o período em que a parte
autora percebeu auxílio-doença previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço
especial.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.













E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário deve ser
considerado como especial, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
II- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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