Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000236-22.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser
considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O
INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando
à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade
de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a
má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais em 2%, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000236-22.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO VITOR DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO DOS SANTOS - SP286352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000236-22.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO VITOR DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO DOS SANTOS - SP286352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando
à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades desenvolvidas, negou provimento à apelação do INSS.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário, violando o art. 201, § 1º, da CF/88, bem como o
sobrestamento do feito, tendo em vista que o julgamento do Tema 998 do C. STJ encontra-se
pendente, em razão da ausência do trânsito em julgado e
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado o recurso repetitivo.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo a condenação em litigância de má-fé e a majoração dos
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000236-22.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO VITOR DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO DOS SANTOS - SP286352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
consta do R. decisum agravado, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS(Tema 998), os períodos
mencionados na R. decisão monocrática, em que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário, podem ser computados como tempo de serviço especial, não havendo que se
falar em violação ao art. 201, § 1º, da CF/88.
Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado
do recurso repetitivo (Tema 998 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais
recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E.
Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais em 2%, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Defiro o pedido de majoração dos honorários
recursais na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser
considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O
INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando
à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade
de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a
má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais em 2%, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e deferir o pedido de majoração dos
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
