APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003590-98.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO LUIZ GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003590-98.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO LUIZ GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
2. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
3. Agravo do INSS improvido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000211-11.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019)
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Posto isso,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno.É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE. VALIDADE DO PPP. RECURSO IMPROVIDO.
- Embora, no PPP em questão, referente ao labor nocivo reconhecido de 29/04/1995 a 19/10/2004, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/1995 a 25/11/1998, existe a referida indicação para período posterior, a partir de 26/11/1998.
- Assim, considerando que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que alegada ausência não afasta a validade das conclusões contidas no aludido documento, até mesmo porque, conforme exposto na decisão agravada, não há previsão em lei quanto à necessidade da contemporaneidade do PPP ou laudo técnico ao período trabalhado. Precedente.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.