Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001398-75.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período
em questão, foi apresentado PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima
do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Além disso, não há nos autos nada que
indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no aludido documento,
tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova
produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001398-75.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LOURENCO ADAO
Advogado do(a) APELADO: JOHANA FRANCESCA VARGAS ALMEIDA - SP321087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001398-75.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LOURENCO ADAO
Advogado do(a) APELADO: JOHANA FRANCESCA VARGAS ALMEIDA - SP321087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação, mantendo o período especial reconhecido na sentença e a
concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Sustenta o INSS que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial, em
razão da não comprovação da utilização das metodologias definidas pela FUNDACENTRO para
a aferição da exposição nociva a ruído. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão
agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Prequestiona os dispositivos
indicados para efeito de interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001398-75.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LOURENCO ADAO
Advogado do(a) APELADO: JOHANA FRANCESCA VARGAS ALMEIDA - SP321087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período
em questão (19/11/2003 a 23/05/2014), foi apresentado PPP (id 146572495), atestando que o
demandante trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A),
mensurado com base na técnica da dosimetria, ou seja, acima do limite legal de tolerância
vigente.
Ressaltou-se, ademais, que a metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja
aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do
trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91,
que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Além
disso,não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído
apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da
exposição.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP.
VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO
ÚLTIMO PPP.
[...]
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
[...]
13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que
tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos
Técnicos ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os
formulários preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em
condições especiais, o foram com base nos referidos Laudos.
15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do
responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia
federal ora insurgente.
16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos
PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto
4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio
sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos
relatórios à legislação de regência. [...]” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-
06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova
produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Registre-se, por último, que os honorários recursais, previstosno § 11 do artigo 85 do
CPC/2015, já arbitradosna decisão agravada, incidem apenas quando da inauguração do grau
recursal, sendo indevidos em sedede agravo interno (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
08/05/2017).
Da mesma forma, não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia na pena de
litigância de má-fé, formulado pela parte agravada, dado que a sua aplicação pressupõe a
comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente
maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual, o
que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido:STJ,AGRESP 200400413469, 3ª Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe03/02/2009.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período
em questão, foi apresentado PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído
acima do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente
porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º
exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Além disso, não há nos autos nada
que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no aludido
documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova
produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
